Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 261 DE 26/11/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2008

ALÍQUOTA – BLOCOS DE VIDRO – IMPORTAÇÃO

ALÍQUOTA – BLOCOS DE VIDRO – IMPORTAÇÃO – A alíquota interna de 7% (sete por cento), prevista na subalínea “d.2”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, não se aplica a operações com blocos de vidro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que exerce a atividade de distribuição de produtos para o lar e construção, informa que está importando blocos de vidro classificados na NCM 7016.90.00, que são peças ocas que podem ser usadas em tetos, pisos, paredes, dentre outras aplicações na construção civil.

Manifesta entendimento de que a alíquota de 7% (sete por cento) de que trata a subalínea “d.2”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, é aplicável às operações com os blocos de vidro em questão, porque podem ser classificados como peças ocas para tetos e pavimentos.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto seu entendimento?

2 – Se afirmativa a resposta, na importação dos referidos blocos de vidro com desembaraço efetuado no Porto Seco de Betim, pode-se considerar a alíquota de 7% (sete por cento) para efetuar o cálculo do ICMS?

RESPOSTA:

1 – Não. Os blocos de vidro, embora eventualmente possam ser aplicados em tetos ou pisos de forma decorativa, não são peças próprias para tetos e pavimentos e, portanto, não estão abrangidos pela subalínea “d.2”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002.

2 – Prejudicada

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de novembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação