Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 261 DE 30/10/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2006
ICMS – DIFERIMENTO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CALCÁRIO – CAL
ICMS – DIFERIMENTO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CALCÁRIO – CAL – As saídas, em operação interna, de calcário e cal próprios para o emprego como corretivo de solo, produzidos neste Estado, estão alcançadas pelo diferimento, quando o produto tiver por fim o seu uso na agricultura ou no melhoramento de pastagens, observado o disposto no item 25, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002. Em relação ao calcário, caso inaplicável o diferimento, caberá a redução da base de cálculo estabelecida no item 8, alínea "c", Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no item em questão.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de fabricação de adubos e fertilizantes, informa que está na iminência de realizar um convênio comercial com uma empresa produtora de insumos agrícolas, o qual possibilitará à empresa desenvolver uma tecnologia pioneira na nutrição de plantas com cálcio prontamente disponível, proveniente dos calcários calcinados e calcários calcinados hidratados.
As cales agrícolas (cal agrícola virgem e cal agrícola hidratada) assemelham-se às cales para construção civil, sendo que as diferenças são eminentemente técnicas, conforme quadro explicativo anexo aos autos.
Explica que a empresa produtora de insumos agrícolas está devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA como tal e produz corretivos de solos, que são os calcários e seus derivados (cal agrícola virgem e cal agrícola hidratada).
Explica, também, que o Anexo II da Instrução Normativa nº 10 do MAPA, de 28/10/2004, traz especificações dos fertilizantes minerais simples e que estes são comercialmente conhecidos por matérias-primas fertilizantes.
Entende a Consulente que a comercialização de cales agrícolas, calcário calcinado e calcário calcinado hidratado está amparada pelo diferimento do ICMS, exclusivamente quando destinados ao uso na agricultura e/ou nas indústrias de fertilizantes e corretivos.
Alega que é importante diferenciar as cales agrícolas – insumos agrícolas, corretivos e fertilizantes, catalogados no citado Anexo II da IN nº 10/2004 – das cales destinadas à construção civil, mercado siderúrgico ou tratamento de celulose e papéis. Esta confusão traria o peso da tributação (ICMS, PIS e COFINS) da área civil para o insumo agrícola.
Cita o art. 8º, Parte Geral c/c o item 25, Anexo II, Parte 1, ambos do RICMS/2002 e formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento exposto acima de que a comercialização de cales agrícolas, calcário calcinado e calcário calcinado hidratado está devidamente amparada pelo diferimento do ICMS, quando destinadas ao uso na agricultura e/ou como matéria-prima na indústria de fertilizantes e corretivos?
2 – Da mesma forma que acontece com os demais fertilizantes e corretivos do referido Anexo II da IN nº 10/2004 do MAPA, as cales agrícolas devem ter a base de cálculo reduzida nas operações interestaduais?
RESPOSTA:
1 – A saída, em operação interna, de calcário e de cal próprios para o emprego como corretivo de solo, produzidos neste Estado, está alcançada pelo diferimento, quando o produto tiver por fim o seu uso na agricultura ou no melhoramento de pastagens, nos termos do disposto no item 25, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002.
Esclareça-se que o termo corretivo de solo, empregado no referido item, deve ser entendido como o produto utilizado para corrigir ou neutralizar a acidez dos solos devido ao excesso de alumínio e manganês presentes nos mesmos e, com isso, aumentar o rendimento das culturas.
Assim, caso os produtos (cales agrícolas, calcário calcinado e calcário calcinado hidratado) comercializados pela Consulente se enquadrarem no conceito acima e desde que, necessariamente, produzidos no Estado e destinados ao uso na agricultura, a saída dos mesmos estará alcançada pelo diferimento.
Em relação ao calcário, caso inaplicável o diferimento, caberá a redução da base de cálculo estabelecida no item 8, alínea "c", Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no item em questão.
Porém, é importante ressaltar que as saídas de cales agrícolas, calcário calcinado e calcário calcinado hidratado, quando destinados ao uso como matéria-prima na indústria de fertilizantes e corretivos de solo, não estão alcançados pelo diferimento ou pela redução da base de cálculo contidos nos dispositivos citados acima. Contudo, a matéria encontra-se em estudo nesta Superintendência, no sentido de inclusão, na legislação, de dispositivo contendo previsão para diferimento do pagamento do ICMS na hipótese em questão.
2 – Não. As saídas de cal, ainda que como corretivo ou recuperador de solo, não estão alcançadas pela redução da base de cálculo prevista no item 8, Parte 1 do Anexo IV citado, uma vez que tal produto não se encontra ali relacionado.
Isso porque o CTN, no art. 111, determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
A redução da base de cálculo configura-se como isenção parcial, logo, sujeita-se à regra da literalidade do CTN.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de outubro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação