Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 261 DE 21/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2005

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – SUBSTITUIÇÀO TRIBUTÁRIA

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – SUBSTITUIÇÀO TRIBUTÁRIA – Considerando o disposto no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, não se aplica a substituição tributária na aquisição de material de construção para uso ou consumo, conforme já esclarecido na resposta à questão 35 da Orientação SUTRI nº 03/2005.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de construção civil, encontrando-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais por força do disposto no § 4º, inciso VI, art. 55, Parte Geral c/c art. 174 e inciso I, art. 178, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/2002, apesar de exercer atividade de prestação de serviços.

Aduz que adquire produtos dentro e fora do território mineiro, para empregá-los nas obras em que figura como contratada.

Lembra que o Decreto nº 43.923/2004 acrescentou o Capítulo LV à Parte 1 do Anexo IX já referido, determinando a substituição tributária em relação a material de construção, acabamento, bricolagem e adorno.

Transcreve e comenta parte da legislação tributária, bem como da doutrina, para concluir que, conforme esclarecido na resposta à questão nº 35 da Orientação SUTRI nº 003/2005, tal substituição não se aplica à aquisição de produto destinado ao uso e consumo do contribuinte.

CONSULTA:

A Consulente está sujeita à substituição tributária estabelecida no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, no que se refere à aquisição de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, em outra unidade da Federação, para consumi-los integralmente nas obras de construção civil que executa na qualidade de contratada?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que as normas relativas à substituição tributária encontram-se, atualmente, estabelecidas no Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.147/2005, de 1º/12/2005.

As regras relativas à substituição tributária referente a material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, anteriormente determinadas no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do Regulamento citado, agora, encontram-se dispostas, especialmente, na Seção II, Capítulo III, Parte 1 e no item 18, Parte 2, todos do Anexo XV já referido.

Estando a Consulente enquadrada na hipótese descrita no inciso I, caput, art. 178, Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, na aquisição de produto para emprego diretamente na obra de construção civil para cuja execução foi contratada, a operação interestadual respectiva deverá ser efetuada considerando-se a alíquota interestadual, cabendo a Minas Gerais o imposto devido a título de diferencial de alíquota.

Por força do disposto no Anexo XV, especialmente no § 2º, art. 12, Parte 1, não se aplica à hipótese em questão a substituição tributária, conforme já esclarecido na Orientação SUTRI nº 03/2005, referida pela Consulente.

Assim, o entendimento da Consulente está correto, devendo ser efetuado o recolhimento do imposto devido no prazo e forma normais estabelecidos na legislação tributária estadual.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício