Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 261 DE 02/09/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 set 1994
MICROEMPRESA - ENQUADRAMENTO - BENEFÍCIOS
MICROEMPRESA - ENQUADRAMENTO - BENEFÍCIOS - Quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é pela entrega da DECA, devidamente preenchida, na repartição fazendária que se considera efetivada a classificação da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte. Neste caso, devem ser aplicados, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do enquadramento, os benefícios previstos no REMIPE/MG (Dec. nº 34.566/93 art. 25, §§ 1º e 2º)
EXPOSIÇÃO:
A consulente, enquadrada como microempresa cód. 17, informa que formalizou o seu pedido de enquadramento no REMIPE/93 mediante entrega de DECA, protocolizada na Administração Fazendária de seu domicilio fiscal na data de 12/05/94.
Em face disto, formula a seguinte
CONSULTA:
Seu enquadramento surtirá efeitos a contar da data do processamento da DECA, da sua protocolização na repartição fazendária, ou a partir do primeiro dia do mês subseqüente a esse fato?
RESPOSTA:
Na hipótese em tela, a classificação da consulente como microempresa se efetivou em 12/05/94, quando da entrega da DECA, na repartição fazendária. Entretanto, por força do disposto no art. 25, §§ 1º e 2º, item 1, do Dec. nº 34.566/93, a partir do dia 01/06/94 é que devem ser aplicados os benefíciós previstos no REMIPE/MG.
DOT/DLT/SRE, 02 de setembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão