Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 260 DE 29/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2014
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação.
CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sociedade cooperativa do ramo agropecuário, tem como atividade econômica a fabricação e o fornecimento de alimentos para bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves.
Afirma que os produtos fabricados têm como destino a agropecuária, especificamente os produtores rurais.
Cita o item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, que determina que a saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, será abrigada pelo diferimento.
Entende que o objetivo do dispositivo é fomentar a produção agropecuária no Estado de Minas Gerais, uma vez que é inquestionável que a postergação do recolhimento do ICMS contribui com toda a cadeia produtiva agropecuária, auxiliando no desenvolvimento econômico de regiões afastadas dos grandes centros urbanos.
Informa que realiza saída de ração animal para microempresas e empresas de pequeno porte, revendedoras de produtos destinados aos produtores rurais.
Cita a alínea “a” do inciso V do art. 12 do RICMS/02, que estabelece o encerramento do diferimento quando a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Argumenta que o destino final das mercadorias acima citadas são os produtores rurais, em sua maioria pequenos produtores, sendo as referidas pessoas jurídicas tão-somente intermediárias entre a Consulente e o produtor rural.
Faz uma análise da evolução legislativa do inciso V do art. 12 do RICMS/02, considerando que a redação original previa o encerramento do diferimento quando da saída de mercadorias destinadas a estabelecimento de microprodutor rural ou de produtor rural de pequeno porte, no entanto, o Decreto nº 45.030/2009 revogou tal hipótese de encerramento do diferimento.
Com isso, conclui que o legislador teve como objetivo manter o diferimento do ICMS nas saídas de produtos destinadas à produção agropecuária, ou seja, tendo como destinatários os produtores rurais.
Alega, também, que o objetivo desta alteração foi desonerar a produção agropecuária num primeiro instante, mantendo a incidência do ICMS sobre o produto acabado (produtos lácteos industrializados), ao final da cadeia produtiva.
Finaliza dizendo que a manutenção do diferimento do ICMS nas saídas de ração animal não trará qualquer prejuízo à arrecadação, pois será mantida intacta a incidência do ICMS sobre o produto final da cadeia produtiva, sem qualquer novo aproveitamento de crédito decorrente da operação.
Com o intuito de confirmar seu entendimento sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente poderá diferir o ICMS devido nas operações de saída das mercadorias elencadas no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 quando destinadas a microempresas ou empresas de pequeno porte, revendedoras de produtos destinados aos produtores rurais, uma vez que estes produtos são destinados a pequenos produtores rurais estabelecidos em localidades distantes dos grandes centros?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação, não sendo a mesma alcançada pelos efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo instrumento normativo.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos:
O diferimento é a postergação da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS para operação subsequente.Nesse sentido, o STF consolidou entendimento de que a figura do diferimento do ICMS como mero adiamento no recolhimento do valor devido, não implica qualquer dispensa do pagamento do tributo ou outra forma de benefício fiscal (ADI nº 2.056/MS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/8/07).
O encerramento do diferimento do ICMS dá-se quando, em síntese, a operação posterior não é objeto de tributação, ou sendo tributada, esta é especial ou simplificada.
Na situação em questão, o encerramento de diferimento decorre do tratamento tributário diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
Nesse regime, a apuração e recolhimento do ICMS (juntamente com outros impostos e contribuições da União, do Distrito Federal e dos Municípios) se dá mediante regime único de arrecadação.
A tributação pelo ICMS, nesse regime, não ocorre mediante o sistema de débito e crédito, mas sim nos termos instituídos pela referida lei complementar, tornando, assim, inaplicável o diferimento nas operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme disposto no parágrafo único do art. 8º do RICMS/02.
Desse modo, encerra-se o diferimento nas saídas de mercadorias destinadas a microempresa ou empresa de pequeno porte, consoante disposição expressa prevista na alínea “a” do inciso V do art. 12 do RICMS/02.
Esclareça-seque a Consulente, por adotar o regime de recolhimento débito e crédito, poderá aplicar a redução de base de cálculo de que trata a alínea “b” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, observadas as condições nele estabelecidas, nas operações que destinem ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo a contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Por fim, cabe informar que, diferentemente do que entende a Consulente, a revogação de dispositivos do RICMS/02 por meio do Decreto nº 45.030/2009 ocorreu em virtude do novo tratamento tributário concedido ao produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, da criação do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e da alteração no tratamento concedido nas operações com leite.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Outubro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação