Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 260 DE 03/07/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jul 2013

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - CAFÉ - PADRONIZAÇÃO - INDUSTRIALIZAÇÃO

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - CAFÉ - PADRONIZAÇÃO - INDUSTRIALIZAÇÃO -Considera-se estabelecimento industrial aquele que executa em suas dependências atividade ou operação conceituada como industrialização, ainda que alguma etapa do processo industrial seja realizada por terceiro. Entretanto, a atividade de padronização do café não caracteriza industrialização, pois dela resulta produto primário identificado com a notação “NT” (não tributado) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. Observa-se que a partir de 1º/01/2013 foram alterados os critérios e condições para utilização e transferência do crédito presumido a que se refere o inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, devendo a Consulente verificar a adequação de suas operações.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, afirma ter como atividade o comércio atacadista de café em grão.

Afirma que no exercício de sua atividade adquire café de produtor rural pessoa física, cooperativa ou de pessoa jurídica agropecuária, promovendo, posteriormente, o beneficiamento, a padronização, a definição de aroma e sabor, a separação de grãos (rebeneficiamento ou produção de café industrializado) mediante encomenda de terceiros (armazém-geral). Ao final, o café industrializado é exportado ou vendido no mercado interno.

Aduz que, sendo o café de sua propriedade, pode industrializá-lo com pessoal e máquinas próprios ou mediante encomenda a terceiros, equiparando-se, assim, a um estabelecimento industrial.

Cita as Consultas de Contribuinte nº 98/2007 e nº 87/2004 para corroborar o entendimento de que seu estabelecimento deve ser considerado como industrial, tendo em vista que promove operação de industrialização por encomenda e, como tal, faz jus ao crédito presumido do inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/2002, nas operações alcançadas pela isenção de que trata o caput do art. 459, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

Com dúvidas acerca da correção do entendimento adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento adotado está correto?

2 - Em caso negativo, qual o entendimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, esclarecemos que considera-se estabelecimento industrial somente aquele que executa em suas dependências atividade ou operação conceituada como industrialização, nos termos do art. 222, inciso II, do Regulamento do ICMS, ainda que alguma etapa do processo industrial seja realizada por terceiro - industrialização por encomenda. Neste sentido, o estabelecimento que terceiriza todas as etapas do ciclo produtivo não pode ser considerado como industrial, mesmo que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário.

O café em grão, quando ainda não torrado ou descafeinado, está fora do campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme Tabela de Incidência desse imposto (TIPI), onde os produtos classificados na posição 0901.11.10 da NCM/SH estão identificados com a notação “NT” (não tributado) - nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 10.451/02 e parágrafo único, art. 2º do Decreto Federal nº 7.212/10.

Assim, o estabelecimento da Consulente não pode ser classificado como industrial para fins de aplicação do disposto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02.

Destacamos, todavia, que o Decreto Estadual nº 46.238/13 implementou no RICMS as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.540/2012, especialmente para atribuir a titularidade do crédito presumido em referência ao produtor rural pessoa física e para definir a possibilidade de transferência deste crédito para os seguintes destinatários: cooperativa; estabelecimento industrial de moagem e torrefação; armazém-geral; estabelecimento preponderantemente exportador (conforme conceito do § 19, art. 75) e estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade.

Desta forma, para as operações praticadas a partir da 1º/01/2013, sugerimos à Consulente a análise de sua adequação aos novos critérios e condições regulamentares, previstos no art. 75, inciso XXXIII e §§ 17 e 19, do RICMS/02, prevalecendo como condição o efetivo ressarcimento do valor do crédito presumido ao produtor rural pessoa física.

Salientamos ainda que o inciso XXXIV do art. 75 supra, disciplina o crédito presumido relacionado às operações de saída realizadas com a não incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I, do Regulamento, cuja titularidade foi alterada pelo referido Decreto Estadual nº 46.238/13, que permitiu a sua transferência ao estabelecimento exportador.

Por fim, ressaltamos que, nos termos do art. 45 do Decreto Estadual nº 44.747/08 (RPTA), a observância pela Consulente da resposta dada à Consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-a de qualquer penalidade e a exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período. Determina ainda o referido dispositivo que a reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação à Consulente somente após cientificada da nova orientação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2013

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.