Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 260 DE 03/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jul 2013
ICMS - CR?DITO PRESUMIDO - CAF? - PADRONIZA??O - INDUSTRIALIZA??O -Considera-se estabelecimento industrial aquele que executa em suas depend?ncias atividade ou opera??o conceituada como industrializa??o, ainda que alguma etapa do processo industrial seja realizada por terceiro. Entretanto, a atividade de padroniza??o do caf? n?o caracteriza industrializa??o, pois dela resulta produto prim?rio identificado com a nota??o “NT” (n?o tributado) na Tabela de Incid?ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. Observa-se que a partir de 1?/01/2013 foram alterados os crit?rios e condi??es para utiliza??o e transfer?ncia do cr?dito presumido a que se refere o inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, devendo a Consulente verificar a adequa??o de suas opera??es.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS, afirma ter como atividade o com?rcio atacadista de caf? em gr?o.
Afirma que no exerc?cio de sua atividade adquire caf? de produtor rural pessoa f?sica, cooperativa ou de pessoa jur?dica agropecu?ria, promovendo, posteriormente, o beneficiamento, a padroniza??o, a defini??o de aroma e sabor, a separa??o de gr?os (rebeneficiamento ou produ??o de caf? industrializado) mediante encomenda de terceiros (armaz?m-geral). Ao final, o caf? industrializado ? exportado ou vendido no mercado interno.
Aduz que, sendo o caf? de sua propriedade, pode industrializ?-lo com pessoal e m?quinas pr?prios ou mediante encomenda a terceiros, equiparando-se, assim, a um estabelecimento industrial.
Cita as Consultas de Contribuinte n? 98/2007 e n? 87/2004 para corroborar o entendimento de que seu estabelecimento deve ser considerado como industrial, tendo em vista que promove opera??o de industrializa??o por encomenda e, como tal, faz jus ao cr?dito presumido do inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/2002, nas opera??es alcan?adas pela isen??o de que trata o caput do art. 459, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.
Com d?vidas acerca da corre??o do entendimento adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O entendimento adotado est? correto?
2 - Em caso negativo, qual o entendimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, esclarecemos que considera-se estabelecimento industrial somente aquele que executa em suas depend?ncias atividade ou opera??o conceituada como industrializa??o, nos termos do art. 222, inciso II, do Regulamento do ICMS, ainda que alguma etapa do processo industrial seja realizada por terceiro - industrializa??o por encomenda. Neste sentido, o estabelecimento que terceiriza todas as etapas do ciclo produtivo n?o pode ser considerado como industrial, mesmo que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Os procedimentos de cata??o, elimina??o de impurezas, rebenef?cio, sele??o e separa??o dos gr?os para defini??o de aroma e sabor, designados como atividade de padroniza??o do caf?, n?o caracterizam industrializa??o, pois deles resulta produto prim?rio.
O caf? em gr?o, quando ainda n?o torrado ou descafeinado, est? fora do campo de incid?ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme Tabela de Incid?ncia desse imposto (TIPI), onde os produtos classificados na posi??o 0901.11.10 da NCM/SH est?o identificados com a nota??o “NT” (n?o tributado) - nos termos do art. 6? da Lei Federal n? 10.451/02 e par?grafo ?nico, art. 2? do Decreto Federal n? 7.212/10.
Assim, o estabelecimento da Consulente n?o pode ser classificado como industrial para fins de aplica??o do disposto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02.
Destacamos, todavia, que o Decreto Estadual n? 46.238/13 implementou no RICMS as altera??es promovidas pela Lei Estadual n? 20.540/2012, especialmente para atribuir a titularidade do cr?dito presumido em refer?ncia ao produtor rural pessoa f?sica e para definir a possibilidade de transfer?ncia deste cr?dito para os seguintes destinat?rios: cooperativa; estabelecimento industrial de moagem e torrefa??o; armaz?m-geral; estabelecimento preponderantemente exportador (conforme conceito do ? 19, art. 75) e estabelecimento atacadista que promover a transfer?ncia da mercadoria em opera??o interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade.
Desta forma, para as opera??es praticadas a partir da 1?/01/2013, sugerimos ? Consulente a an?lise de sua adequa??o aos novos crit?rios e condi??es regulamentares, previstos no art. 75, inciso XXXIII e ?? 17 e 19, do RICMS/02, prevalecendo como condi??o o efetivo ressarcimento do valor do cr?dito presumido ao produtor rural pessoa f?sica.
Salientamos ainda que o inciso XXXIV do art. 75 supra, disciplina o cr?dito presumido relacionado ?s opera??es de sa?da realizadas com a n?o incid?ncia de que trata o art. 5?, ? 1?, I, do Regulamento, cuja titularidade foi alterada pelo referido Decreto Estadual n? 46.238/13, que permitiu a sua transfer?ncia ao estabelecimento exportador.
Por fim, ressaltamos que, nos termos do art. 45 do Decreto Estadual n? 44.747/08 (RPTA), a observ?ncia pela Consulente da resposta dada ? Consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-a de qualquer penalidade e a exonera do pagamento do tributo considerado n?o devido no per?odo. Determina ainda o referido dispositivo que a reforma de orienta??o adotada em solu??o de consulta prevalecer? em rela??o ? Consulente somente ap?s cientificada da nova orienta??o.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2013
Frederico Augusto Teixeira Barral |
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria em exerc?cio
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributa??o
(*) Consulta reformulada por mudan?a de entendimento.