Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 260 DE 18/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ATACADISTA - REGIME ESPECIAL - DAPI
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATACADISTA – REGIME ESPECIAL – DAPI – O campo 79 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI não se presta ao lançamento de valores apurados em conformidade com Regime Especial que estabeleça a adoção de conta corrente fiscal distinto para apuração do ICMS/ST devido, devendo o contribuinte observar as orientações contidas no “Ajuda do DAPISEF” para preenchimento da referida Declaração.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de distribuição de mercadorias, sendo detentora de Regime Especial que lhe concede a condição de responsável por substituição tributária em relação às operações internas subsequentes a serem realizadas no território mineiro.
Lembra que ao receber mercadoria listada em Protocolo ou Convênio que estabeleça a condição de substituto tributário ao seu fornecedor, prevalece essa responsabilidade para o mesmo, exceto em relação aos produtos arrolados nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, observado o disposto no art. 2º do Regime Especial.
Argumenta que nessa situação lhe cabe direito a compensar o valor do imposto anteriormente retido com débito de ICMS devido pela substituição tributária a que está sujeita por força do Regime, nos termos do art. 11 e observado o art. 15, do mesmo. A compensação será efetuada por meio de conta corrente especial, sem necessidade de emissão de nota fiscal.
Acrescenta que, desde o início da vigência do Regime Especial, tem dúvidas quanto à forma de inserção, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, do valor a ser compensado em cada período de apuração. Motivo pelo qual se dirigiu informalmente ao Fisco e foi orientada a informar o valor no campo 79 da Declaração, citando um número aleatório como documento e o último dia do período de apuração como data da emissão do visto pelo Fisco. Também foi orientada a informar, no campo “Motivo do Estorno”, que se trata de “abatimento de ICMS-ST por Regime Especial” e o valor a ser compensado, considerado que o sistema gerador da DAPI não admite a inclusão de valores no campo 79 sem o preenchimento total dos quadros que o compõem.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado no que se refere ao preenchimento do campo 79 da DAPI para fins de compensação está correto?
2 – Caso o procedimento adotado não seja adequado, quais procedimentos deverá observar para efetuar a compensação?
3 – Considerando que o procedimento adotado não alterou o ICMS devido e recolhido, tanto a título de substituição tributária, quanto por operações próprias, como deverá proceder para regularizar a situação, ser for o caso?
RESPOSTA:
1 e 2 – O procedimento não está correto.
Conforme informações constantes no “Ajuda do DAPISEF”, o campo 79 será preenchido apenas:
1) Pelo Substituto Tributário, eleito pelo contribuinte substituído, de acordo com o Inciso I do artigo 24 e na forma prevista no inciso II do § 2º do artigo 27, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. Informar o valor total das notas fiscais recebidas de outro(s) contribuinte(s) a título de restituição de ICMS/ST;
2) A partir da DAPI de período de referência 01/2004, pelo contribuinte detentor de Regime Especial, que tenha direito à restituição do ICMS/ST pela ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 23 do Anexo XV do RICMS/MG e que tenha, ao mesmo tempo, valores a recolher a título de substituição tributária, na forma prevista no Inciso II do artigo 24 e de acordo com o artigo 28, § 2º, todos da Parte 1 do Anexo XV. Informar o valor da nota fiscal emitida pelo próprio Declarante, para abatimento na conta de substituição tributária.
Portanto, tal campo não se presta para lançamento dos valores apurados na forma prevista no Regime Especial da Consulente.
Para controle das operações com substituição tributária, a Consulente deve manter um conta corrente fiscal distinto e específico (CC/ST), no qual fará a compensação do imposto retido pelo seu fornecedor ou por este informado a título de reembolso por substituição tributária, com o imposto devido (pela Consulente) também a título de substituição tributária, observados os art. 11 e 15 do Regime Especial.
Tal controle será realizado a cada período de apuração. Mas, somente se restar apurado saldo devedor no período, tal valor deverá ser informado na DAPI, tendo em vista que esta Declaração não possui campos apropriados para a transcrição de todos os dados lançados no CC/ST.
Nessa hipótese, no campo 76 da DAPI deverá ser lançado o valor correspondente ao somatório das bases de cálculo de ST consignado na linha “Total das Saídas” do CC/ST, para as saídas internas. No campo 77 deverá ser transcrito o saldo devedor lançado na linha “Saldo Devedor – Vencimento: dia 09 do segundo mês subsequente às saídas”.
3 – No que se refere aos períodos em que a Consulente não tenha observado o procedimento adequado, para regularizar a situação deve apresentar denúncia espontânea à Administração Fazendária de sua circunscrição nos termos dos art. 207 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação