Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 260 DE 25/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 2010

ICMS - ISENÇÃO - EQUIPAMENTO COMPLETO DE AQUECEDOR SOLAR DE ÁGUA

ICMS - ISENÇÃO - EQUIPAMENTO COMPLETO DE AQUECEDOR SOLAR DE ÁGUA - A isenção de que trata o item 98, Parte 1, c/c item 3, Parte 11, ambos do Anexo I do RICMS/02, alcança o aquecedor solar de água classificado no Código 8419.19.10 da NBM/SH, entendido como sendo um conjunto formado por placa(s) coletora(s), reservatório térmico e tubulação de interligação entre estes componentes.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma fabricar e comercializar o produto “aquecedor solar de água”, classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH, cuja operação de saída está amparada pela isenção prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, sendo assegurada a manutenção do crédito de ICMS relativo à mercadoria.

Aduz que, em oportunidades anteriores, para fins de liberação de transferência de crédito acumulado de ICMS, o Fisco examinou seus livros e documentos fiscais e promoveu trabalhos de fiscalização em seu estabelecimento, relativamente ao período de 1º/11/2001 a 31/01/2006, no qual ocorreram as liberações. 

Explica que foi verificado todo o processo industrial da empresa, assim como a composição, o funcionamento e as formas de comercialização do seu produto final, constatando-se que cada “aquecedor solar de água” é dimensionado e fabricado com componentes e acessórios fundamentais e indispensáveis ao seu funcionamento, atendendo às necessidades específicas de cada projeto ou cliente.

Informa que, no decorrer dos procedimentos fiscais, foi constatada pelo Fisco a impossibilidade de funcionamento do referido produto sem que estejam interligados todos os seus componentes, quais sejam, coletor solar, reservatório térmico e conjunto para circulação (interligação).

Salienta que não restaram quaisquer dúvidas ao Fisco quanto ao processo de produção e à forma de comercialização e entrega dos componentes interdependentes, essenciais e indispensáveis à composição final do “aquecedor solar de água”, sem os quais não seria possível o cumprimento da função primária do produto, qual seja, a de aquecer água por meio da utilização de energia solar.

Acrescenta que, após os procedimentos fiscais, ocorreram as liberações de transferências de créditos acumulados em razão da isenção do imposto prevista na saída do produto.

Afirma que, de 19/10/2006 até a presente data, seguindo orientação dada pela Delegacia Fiscal/BH-1, todas as notas fiscais de venda do produto passaram a ser emitidas em consonância com orientação que viria a ser exposta na resposta à Consulta de Contribuinte nº 258/2008.

Ressalta que uma parcela do crédito de ICMS decorrente de isenção fiscal, no valor de R$ 90.150,02, referente ao período compreendido entre 1º/09/2005 e 31/01/2006, embora anteriormente deferida pela Delegacia Fiscal de Betim, em 04/07/2006, ainda não foi objeto de transferência.

Explica que tal fato ocorreu em razão de a Delegacia Fiscal/BH-1 não ter autorizado, até a presente data, a referida transferência, sob o argumento de que seria necessário proceder a uma análise complementar da documentação apresentada, não obstante a adequada emissão e apresentação pela Consulente da nota fiscal com o valor correspondente.

Acrescenta que a transferência dos créditos referentes ao período compreendido entre 1º/02/2006 e 18/10/2006 também não foi autorizada pela mesma Delegacia até o momento, apesar de o procedimento adotado pela Consulente ter sido em conformidade com as orientações recebidas do Fisco.

Assevera que as liberações das transferências dos referidos créditos são de suma importância para a Consulente, haja vista que esta se encontra em um segmento de mercado extremamente competitivo, concorrendo com diversas empresas sediadas em outras unidades da Federação.

Explica ainda que a empresa atende a dois tipos de clientes, quais sejam, consumidor final e revendedor, e que a entrega do equipamento completo pode ser feita de forma única ou em etapas.

Salienta que, no período compreendido entre 1º/02/2006 e 18/10/2006, nas vendas do equipamento completo, com entrega realizada em etapas, seguindo procedimento aprovado pelo Fisco, as notas fiscais eram emitidas com a discriminação individualizada dos itens que compõem o produto, com aposição de carimbo nos documentos com os dizeres “Componente(s) do Aquecedor Solar - NBM 8419.19.10”.

Informa que também eram apostos nos mesmos documentos carimbos com os dizeres “Isenção do ICMS conf. art. 6º; item 98, Parte 1, e item 3, Parte 11, do Anexo I do RICMS/02” e Prorrogado pelo Convênio nº 10, de 02/04/2004 até 30/04/2007”.

Afirma que, nas entregas realizadas de forma única, no mesmo período, emitia-se uma nota fiscal de venda do produto, ao passo que naquelas feitas em etapas eram emitidas mais de uma nota fiscal, com utilização, em ambas as situações, do CFOP 5.101 ou 6.101.

Acrescenta que as entregas também podiam ser realizadas em momento futuro ao da venda do equipamento. Nessa situação, emitia-se uma nota fiscal de simples faturamento e outra de venda do produto, com utilização dos CFOP 5.922 ou 6.922 e 5.116 ou 6.116.

Assevera que, independentemente da forma de entrega adotada, o produto fabricado e comercializado pela empresa é o “aquecedor solar de água”, classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e composto pelo conjunto de componentes que o integram, sendo alcançado pela isenção prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os procedimentos adotados pela Consulente na emissão de notas fiscais nas operações de venda de equipamentos completos de aquecedor solar de água, classificados no código 8419.19.10 da NBM/SH, no período compreendido entre 1º/02/2006 e 18/10/2006, com entrega integral do produto  e emissão de uma única nota fiscal de venda; com entrega parcelada do produto e emissão de mais de uma nota fiscal de venda, e também com entrega total ou parcial do produto e emissão de notas fiscais de simples faturamento/venda entrega futura, conforme demonstrado na presente consulta, estão adequados ao que estabelece a legislação tributária, propiciando à empresa direito aos créditos acumulados em razão da isenção de ICMS?

RESPOSTA:

De início, importante esclarecer que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, a isenção de que trata o Convênio ICMS 101/97, recepcionada pelo item 98 da Parte 1 c/c item 3 da Parte 11, ambas do Anexo I do RICMS/02, alcança tão somente o aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH, na acepção dos elementos que o integram.

Saliente-se que um sistema básico de aquecimento de água por energia solar é composto por coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s) e tubulação de interligação entre estes componentes. Os três elementos atuam de forma integrada e interdependente, sendo essenciais para o funcionamento do equipamento.

Na hipótese de as mercadorias comercializadas pela Consulente integrarem o conjunto formador do aquecedor solar de água, destinando-se ao cumprimento da função primária do produto, qual seja, promover o aquecimento da água por meio do aproveitamento da energia solar, deve ser aplicada a referida isenção na mesma operação de remessa dos elementos que constituem o equipamento, sendo assegurada a manutenção do crédito de ICMS relativo ao mesmo, conforme dispõe o subitem 98.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Cumpre ressaltar que os elementos comercializados separadamente ou que não fazem parte do sistema básico de aquecimento de água por energia solar não são alcançados pela isenção, salvo se determinado componente encontra-se inserido de forma específica, com a sua respectiva classificação na NBM/SH, no citado Anexo I.

No entanto, no que se refere à venda do aquecedor solar, cujos elementos tenham sido remetidos por etapas, caberá ao Fisco analisar os aspectos probatórios para verificar se de fato ocorreu a venda desse produto e não dos componentes individualizados.

Por fim, cumpre informar que o art. 2º do Decreto nº 45.483, de 20 de outubro de 2010, alterou o RICMS/02 para acrescer o subitem 98.3 na Parte 1 do seu Anexo I, estabelecendo que a entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de aplicação do disposto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o benefício da isenção fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação