Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 260 DE 25/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2010
(MG de 26/11/2010)
ICMS - ISEN??O - EQUIPAMENTO COMPLETO DE AQUECEDOR SOLAR DE ?GUA - A isen??o de que trata o item 98, Parte 1, c/c item 3, Parte 11, ambos do Anexo I do RICMS/02, alcan?a o aquecedor solar de ?gua classificado no C?digo 8419.19.10 da NBM/SH, entendido como sendo um conjunto formado por placa(s) coletora(s), reservat?rio t?rmico e tubula??o de interliga??o entre estes componentes.
EXPOSI??O:
A Consulente afirma fabricar e comercializar o produto “aquecedor solar de ?gua”, classificado no c?digo 8419.19.10 da NBM/SH, cuja opera??o de sa?da est? amparada pela isen??o prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, sendo assegurada a manuten??o do cr?dito de ICMS relativo ? mercadoria.
Aduz que, em oportunidades anteriores, para fins de libera??o de transfer?ncia de cr?dito acumulado de ICMS, o Fisco examinou seus livros e documentos fiscais e promoveu trabalhos de fiscaliza??o em seu estabelecimento, relativamente ao per?odo de 1?/11/2001 a 31/01/2006, no qual ocorreram as libera??es.?
Explica que foi verificado todo o processo industrial da empresa, assim como a composi??o, o funcionamento e as formas de comercializa??o do seu produto final, constatando-se que cada “aquecedor solar de ?gua” ? dimensionado e fabricado com componentes e acess?rios fundamentais e indispens?veis ao seu funcionamento, atendendo ?s necessidades espec?ficas de cada projeto ou cliente.
Informa que, no decorrer dos procedimentos fiscais, foi constatada pelo Fisco a impossibilidade de funcionamento do referido produto sem que estejam interligados todos os seus componentes, quais sejam, coletor solar, reservat?rio t?rmico e conjunto para circula??o (interliga??o).
Salienta que n?o restaram quaisquer d?vidas ao Fisco quanto ao processo de produ??o e ? forma de comercializa??o e entrega dos componentes interdependentes, essenciais e indispens?veis ? composi??o final do “aquecedor solar de ?gua”, sem os quais n?o seria poss?vel o cumprimento da fun??o prim?ria do produto, qual seja, a de aquecer ?gua por meio da utiliza??o de energia solar.
Acrescenta que, ap?s os procedimentos fiscais, ocorreram as libera??es de transfer?ncias de cr?ditos acumulados em raz?o da isen??o do imposto prevista na sa?da do produto.
Afirma que, de 19/10/2006 at? a presente data, seguindo orienta??o dada pela Delegacia Fiscal/BH-1, todas as notas fiscais de venda do produto passaram a ser emitidas em conson?ncia com orienta??o que viria a ser exposta na resposta ? Consulta de Contribuinte n? 258/2008.
Ressalta que uma parcela do cr?dito de ICMS decorrente de isen??o fiscal, no valor de R$ 90.150,02, referente ao per?odo compreendido entre 1?/09/2005 e 31/01/2006, embora anteriormente deferida pela Delegacia Fiscal de Betim, em 04/07/2006, ainda n?o foi objeto de transfer?ncia.
Explica que tal fato ocorreu em raz?o de a Delegacia Fiscal/BH-1 n?o ter autorizado, at? a presente data, a referida transfer?ncia, sob o argumento de que seria necess?rio proceder a uma an?lise complementar da documenta??o apresentada, n?o obstante a adequada emiss?o e apresenta??o pela Consulente da nota fiscal com o valor correspondente.
Acrescenta que a transfer?ncia dos cr?ditos referentes ao per?odo compreendido entre 1?/02/2006 e 18/10/2006 tamb?m n?o foi autorizada pela mesma Delegacia at? o momento, apesar de o procedimento adotado pela Consulente ter sido em conformidade com as orienta??es recebidas do Fisco.
Assevera que as libera??es das transfer?ncias dos referidos cr?ditos s?o de suma import?ncia para a Consulente, haja vista que esta se encontra em um segmento de mercado extremamente competitivo, concorrendo com diversas empresas sediadas em outras unidades da Federa??o.
Explica ainda que a empresa atende a dois tipos de clientes, quais sejam, consumidor final e revendedor, e que a entrega do equipamento completo pode ser feita de forma ?nica ou em etapas.
Salienta que, no per?odo compreendido entre 1?/02/2006 e 18/10/2006, nas vendas do equipamento completo, com entrega realizada em etapas, seguindo procedimento aprovado pelo Fisco, as notas fiscais eram emitidas com a discrimina??o individualizada dos itens que comp?em o produto, com aposi??o de carimbo nos documentos com os dizeres “Componente(s) do Aquecedor Solar - NBM 8419.19.10”.
Informa que tamb?m eram apostos nos mesmos documentos carimbos com os dizeres “Isen??o do ICMS conf. art. 6?; item 98, Parte 1, e item 3, Parte 11, do Anexo I do RICMS/02” e Prorrogado pelo Conv?nio n? 10, de 02/04/2004 at? 30/04/2007”.
Afirma que, nas entregas realizadas de forma ?nica, no mesmo per?odo, emitia-se uma nota fiscal de venda do produto, ao passo que naquelas feitas em etapas eram emitidas mais de uma nota fiscal, com utiliza??o, em ambas as situa??es, do CFOP 5.101 ou 6.101.
Acrescenta que as entregas tamb?m podiam ser realizadas em momento futuro ao da venda do equipamento. Nessa situa??o, emitia-se uma nota fiscal de simples faturamento e outra de venda do produto, com utiliza??o dos CFOP 5.922 ou 6.922 e 5.116 ou 6.116.
Assevera que, independentemente da forma de entrega adotada, o produto fabricado e comercializado pela empresa ? o “aquecedor solar de ?gua”, classificado no c?digo 8419.19.10 da NBM/SH e composto pelo conjunto de componentes que o integram, sendo alcan?ado pela isen??o prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os procedimentos adotados pela Consulente na emiss?o de notas fiscais nas opera??es de venda de equipamentos completos de aquecedor solar de ?gua, classificados no c?digo 8419.19.10 da NBM/SH, no per?odo compreendido entre 1?/02/2006 e 18/10/2006, com entrega integral do produto? e emiss?o de uma ?nica nota fiscal de venda; com entrega parcelada do produto e emiss?o de mais de uma nota fiscal de venda, e tamb?m com entrega total ou parcial do produto e emiss?o de notas fiscais de simples faturamento/venda entrega futura, conforme demonstrado na presente consulta, est?o adequados ao que estabelece a legisla??o tribut?ria, propiciando ? empresa direito aos cr?ditos acumulados em raz?o da isen??o de ICMS?
RESPOSTA:
De in?cio, importante esclarecer que a legisla??o tribut?ria que disp?e sobre outorga de isen??o deve ser interpretada de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do C?digo Tribut?rio Nacional. Dessa forma, a isen??o de que trata o Conv?nio ICMS 101/97, recepcionada pelo item 98 da Parte 1 c/c item 3 da Parte 11, ambas do Anexo I do RICMS/02, alcan?a t?o somente o aquecedor solar de ?gua classificado no c?digo 8419.19.10 da NBM/SH, na acep??o dos elementos que o integram.
Saliente-se que um sistema b?sico de aquecimento de ?gua por energia solar ? composto por coletor(es) solar(es), reservat?rio(s) t?rmico(s) e tubula??o de interliga??o entre estes componentes. Os tr?s elementos atuam de forma integrada e interdependente, sendo essenciais para o funcionamento do equipamento.
Na hip?tese de as mercadorias comercializadas pela Consulente integrarem o conjunto formador do aquecedor solar de ?gua, destinando-se ao cumprimento da fun??o prim?ria do produto, qual seja, promover o aquecimento da ?gua por meio do aproveitamento da energia solar, deve ser aplicada a referida isen??o na mesma opera??o de remessa dos elementos que constituem o equipamento, sendo assegurada a manuten??o do cr?dito de ICMS relativo ao mesmo, conforme disp?e o subitem 98.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Cumpre ressaltar que os elementos comercializados separadamente ou que n?o fazem parte do sistema b?sico de aquecimento de ?gua por energia solar n?o s?o alcan?ados pela isen??o, salvo se determinado componente encontra-se inserido de forma espec?fica, com a sua respectiva classifica??o na NBM/SH, no citado Anexo I.
No entanto, no que se refere ? venda do aquecedor solar, cujos elementos tenham sido remetidos por etapas, caber? ao Fisco analisar os aspectos probat?rios para verificar se de fato ocorreu a venda desse produto e n?o dos componentes individualizados.
Por fim, cumpre informar que o art. 2? do Decreto n? 45.483, de 20 de outubro de 2010, alterou o RICMS/02 para acrescer o subitem 98.3 na Parte 1 do seu Anexo I, estabelecendo que a entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de ?gua classificado no c?digo 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de aplica??o do disposto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o benef?cio da isen??o fica condicionado ? concess?o de regime especial de obriga??o acess?ria, de compet?ncia do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o