Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 260 DE 26/11/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2008
ICMS – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO PARCIAL
ICMS – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO PARCIAL – Encerra-se o diferimento quando a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial, consoante inciso IV, art. 12 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, possui como atividade econômica principal a produção especializada e sob medida de itens resistentes ao desgaste destinados exclusivamente a indústrias siderúrgicas e de mineração.
Aduz que em 09 de outubro de 2006 firmou com o Estado de Minas Gerais Protocolo de Intenções para viabilizar a expansão e o maior desenvolvimento tecnológico de seu estabelecimento, com a previsão de tratamento tributário diferenciado e contrapartidas atribuídas à empresa.
Expõe que em 01 de fevereiro de 2007 foi concedido regime especial no qual se estabeleceu o diferimento parcial do ICMS incidente nas saídas, em operação interna, resultante de vendas de seus produtos com destino a estabelecimento de contribuinte, dentre outras hipóteses de diferimento. Foram também prescritos dispositivos relativos a obrigações acessórias, hipóteses de alteração, cassação e revogação do regime especial.
Salienta que se estipulou o início de vigência do regime especial na data de ciência de seu deferimento, ocorrida em 12 de fevereiro de 2007, e que seus efeitos encerrariam em 29 de fevereiro de 2008, havendo a possibilidade de prorrogação por ato do titular da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
Afirma que foi informada, em reunião na repartição fazendária, que a Fiscalização estava inclinada a propor o indeferimento da solicitação de prorrogação do regime em questão, sob a alegação de ter aplicado indevidamente o diferimento parcial na saída de seus produtos com destino a contribuinte do imposto para fins de imobilização, em razão da previsão de encerramento do diferimento na hipótese de a mercadoria se destinar ao ativo permanente do adquirente, nos termos do inciso IV, art. 12 do RICMS/02.
Considera não proceder a argumentação exposta em face do previsto no art. 10 de seu Regime Especial, o qual dispõe que o diferimento parcial aplica-se nas saídas, em operação interna, resultantes das vendas de produtos (itens resistentes ao desgaste, como caçambas para escavadeiras e carregadeiras) com destino a estabelecimento de contribuinte, não havendo qualquer ressalva expressa no que tange à aplicação dada pelo contribuinte ao produto adquirido da Consulente.
Reitera que não há distinção tanto no Protocolo de Intenções quanto no referido regime especial acerca da natureza jurídica do destino final do bem adquirido pelo contribuinte mineiro, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
Menciona o art. 2º da Instrução Normativa SLT nº 01/2001, pelo qual se considera produto intermediário todo o material consumido nas fases do processo desenvolvido pelas empresas mineradoras.
Acrescenta que o próprio inciso IV, art. 12 do RICMS/02, prevê ressalvas para o encerramento do diferimento por ele disciplinado, e assevera que a vedação prevista no regime especial quanto à aplicação de diferimento, no tocante a mercadoria destinada a ativo permanente ou ao uso/consumo, refere-se apenas às mercadorias adquiridas pela Consulente, conforme seu art. 7º.
Por fim, diz estar cumprindo todas as condições e compromissos estabelecidos nos documentos supracitados.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de não haver impedimento à venda de mercadoria industrializada a contribuinte mineiro, em operação interna, ao abrigo do diferimento parcial, sem se ater ao fim destinado à aquisição da mercadoria vendida, consoante art. 10 do referido regime especial?
RESPOSTA:
A regra geral relativa ao encerramento de diferimento do ICMS na hipótese de a mercadoria destinar-se ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário aplicar-se-ia no caso da Consulente, em vista da ressalva prevista no inciso IV, art. 12 do RICMS/02, se o regime especial que lhe foi concedido a contemplasse expressamente, o que não é o caso.
Desse modo, havendo regime especial devem ser observadas as disposições nele estabelecidas para fins de aplicação ou não dessa hipótese de encerramento, consoante dicção do dispositivo mencionado.
Cabe salientar que em razão da natureza dos produtos envolvidos, a aplicação da regra geral de encerramento referida inviabilizaria o diferimento parcial em comento, previsto em Protocolo de Intenções e efetivado por meio de regime especial.
Por fim, ressalte-se que no regime especial da Consulente, após a sua reformulação, o diferimento aludido está restrito às saídas destinadas exclusivamente às indústrias siderúrgicas, metalúrgicas e de mineração.
Ademais, conforme art. 11 do regime especial mencionado, há previsão de estorno proporcional de crédito relativo às saídas de produtos com o imposto diferido parcialmente, e da convalidação dos procedimentos adotados com base na sua versão original, desde que observado o disposto no art. 23 acrescido com a sua reformulação.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de novembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação