Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 260 DE 02/09/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 set 1994
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - APURAÇÃO QUINZENAL
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - APURAÇÃO QUINZENAL - Obediência às Resoluções nºs. 2.498, de 07 de janeiro de 1994; 2.521, de 07 de abril de 1994 e 2.549, de 18 de julho de 1994.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é sociedade de economia mista federal, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na forma regulamentar, sendo contribuinte do ICMS por executar serviços de comunicação.
Informa que o serviço público de comunicação que executa e de prestação continuada, emitindo uma conta de prestação de serviços - CPS, a qual é paga, mensalmente, pelos usuários. A contabilidade comercial da consulente encontra-se centralizada na sede da Empresa, na cidade do Rio de Janeiro e é processada por meios eletrônicos.
Esclarece que, após a emissão da conta de prestação de serviços - CPS - que é efetuada, simultaneamente, para todos os Estados e Distrito Federal, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, são extraídas as listagens que servirão para a escrituração fiscal em cada estabelecimento da EMBRATEL, localizados nas diversas unidades da Federação. Com base nesta listagem os estabelecimentos locais elaboram a apuração do ICMS, recolhendo o imposto devido nos prazos fixados pelas legislações estaduais.
Acrescenta, por fim, que a operação de faturamento dos serviços públicos de telecomunicações é complexa e difícil, em razão de ser executada em âmbito nacional e não em âmbito exclusivamente estadual, e que os prazos de apuração são contados a partir da elaboração das listagens já referidas.
Isto posto,
CONSULTA:
A apuração do ICMS devido pela EMBRATEL deve continuar sendo feita no dia 30 (trinta) de cada mês, não lhe sendo aplicável a exigência da apuração decendial/quinzenal do ICMS?
RESPOSTA:
A consulente deverá observar os prazos de recolhimento do ICMS, e o período de apuração repectivo, previstos especificamente em Resolução editada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Assim, nos termos da Resolução nº 2.498, de 07 de fevereiro de 1994, o ICMS deveria ser recolhido pela consulente (CAE 48.2.1) até o 2º (segundo) dia útil subseqüente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês.
A partir de 07 de abril de 1994, sob a égide da Resolução nº 2.521, o ICMS deveria ter sido apurado e recolhido quinzenalmente, nos moldes retrocitados, sem nenhuma concessão especial, quanto ao prazo, à consulente.
Com a entrada em vigor da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, a consulente tem os seguintes prazos de recolhimento:
1 - relativamente ao período compreendido entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia do mês, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
2 - relativamente ao período compreendido entre o 16° (décimo sexto) e o último dia do mês, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
DOT/DLT/SRE, 02 de setembro de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão