Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 260 DE 22/10/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 1993
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LUBRIFICANTES
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LUBRIFICANTES - As operações com derivados de petró1eo, lubrificantes e outros produtos, estão previstas no Cap. XX, Seção XIV, art. 673 e seguintes do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de comércio atacadista de produtos derivados de petróleo, informa que é revendedora de lubrificantes e recebe tal mercadoria com o ICMS retido por substituição tributária, pela distribuidora.
Em dúvida sobre aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Quando revende o referido produto dentro do Estado de Minas Gerais para estabelecimento varejista não se fala mais em ICMS. Porém, quando revende para consumidor final, não existe a substituição tributária pois, neste caso, não ocorre operação posterior, sendo devido apenas o imposto da operação própria. Assim, como o ICMS já foi recolhido antecipadamente, pode a consulente se creditar da parte retida indevidamente, em outras operações tributadas da empresa?
2 - Na saída interestadual, a consulente é o contribuinte substituto e recolhe o ICMS por substituição tributária. Porém, como é mandamento constitucional que a incidência do tributo se dê no Estado onde o lubrificante será consumido, então, faz o recolhimento do ICMS total para o Estado destino, havendo assim uma bitributação pois o imposto já havia sido recolhido quando da aquisição da mercadoria para revenda. Deste modo, o que fazer para solucionar essa bitributação?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, cumpre-nos observar, por oportuno, que o art. 673 (que estabelece o contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, por substituição tributária, incidente nas saídas, em operações internas, neste Estado - Minas Gerais, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo) teve a sua redação alterada pelo art. 1° do Decreto nº 34.921, de 14/09/93, publicado no "MG" do dia 15/09/93; com a nova redação produzindo efeitos a contar de 20/09/93 conforme prevê o parágrafo único do art. 3º do citado decreto.
Isto posto, verifica-se, na norma contida no art. 673 do RICMS/MG na redação que surtiu efeitos até 19/09/93 que a condição de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, por substituição tributária, incidente nas subsequentes saídas, em operações internas, realizadas neste Estado, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é conferida ao estabelecimento atacadista de tais produtos, aqui localizados (RICMS/MG art. 673. I, II, III, § 2º na redação que surtiu efeitos até 19/09/93).
Daí, infere-se que a consulente, na condição contribuinte atacadista de lubrificantes, aqui situada, é quem deve assumir a responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto, por substituição tributária, devido nas operações internas. Vale dizer, até 19/09/93, pois, a partir de tal data a responsabilidade pela retenção do ICMS, por substituição tributária, incidente nas subsequentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado neste Estado, mas somente em relação às mercadorias recebidas de outras unidades da Federação, quando remetidas por contribuinte desobrigado da retenção do referido imposto (RICMS/MG art. 673, III, na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.921/93 e estabelecida pelo parágrafo único do art. 3º do referido Decreto).
Do exposto, deduz-se que nos casos em que a consulente recebeu o lubrificante de distribuidora - tanto em operação interna quanto em tanto em operação interestadual - com o ICMS retido por substituição tributária ocorreu a publicação errônea do regime em questão vale registrar, mais uma vez, com efeitos até 19/09/93.
Desta forma, a consulente na condição de contribuinte substituto deve regularizar a situação, conforme a seguir: a) nas vendas que promoveu para estabelecimento varejista, aplicar o regime da substituição tributária, em face da responsabilidade instituída pelo art. 673 do Regulamento do ICMS/MG (na redação que surtiu efeitos até 19/09/93). Portanto, deve recolher o imposto decorrente da substituição tributária; b) nas vendas que efetuou para consumidor final, o regime normal de tributação do ICMS e recolher o imposto referente à operação própria de contribuinte. Vale observar que em ambas as situações o imposto devido deve ser recolhido com todos os acréscimos legais. Quanto ao imposto retido pela distribuidora, no caso em tela, por substituição tributária, compete a ela pedir a restituição do indébito, nos moldes art. 169 e seguintes do RICMS/MG.
2 - É preciso acentuar, nesta questão, que antes da saída da mercadoria para outra unidade da Federação, a consulente deverá consultar o fisco sobre o destino dos produtos e se orientar em relação ao procedimento fiscal adotado nas operações internas, se à mesma é atribuída ou não a condição de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, por substituição tributária, incidente nas operações internas, realizadas no Estado destinatário.
Isto posto e em resposta ao questionado, observamos que até 19/09/93 - efeitos provocados pela redação do art. 673, dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.105/92 - não há que se falar em recolhimento "duplo" do imposto, devido pela substituição tributária. Isto porque conforme visto acima, a consulente na condição de contribuinte substituto é quem deveria reter e recolher o imposto decorrente de tal regime. Portanto, nos casos em que recebeu a mercadoria com o referido imposto retido, indevidamente, cabe à consulente providenciar o acerto (vide parte final da resposta nº 1 retro).
Contudo, por oportuno, acrescentamos que, com efeitos a contar de 20/09/93, em sendo atribuída à consulente a condição de contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento do imposto incidente nas operações internas, realizadas no Estado destino, e, a mesma tiver adquirido o lubrificante com o imposto já retido por substituição tributária, poderá requerer, junto ao responsável, o ressarcimento da parcela do imposto retida indevidamente para Minas Gerais. Para tanto, deverá adotar o seguinte procedimento:
a) emitir nota fiscal com o valor do imposto retido anteriormente em favor de Minas Gerais, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação, comprovando o recolhimento efetuado na operação subsequente;
b) o estabelecimento destinatário da nota fiscal referida no item "a" (estabelecimento que efetuou a primeira retenção) poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desse que disponha dos documentos ali mencionados;
c) a nota fiscal referida no item "a" será lançada conforme o caso, no Livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, sem escrituração dos valores contábil e fiscal, fazendo-se os esclarecimentos necessários na coluna "observações", vedado o lançamento do valor do imposto como crédito ou seu aproveitamento para finalidade diversa da indicada no mencionado item.
Por último, salientamos que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consuta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze dias), contados da data de ciência desta resposta, observando, para tanto, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dereto nº 23.780/93.
DOT/DLT/SRE, 22 de outubro de 1993.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão