Consulta de Contribuinte nº 26 DE 21/02/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2022

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - RETORNO PARCIAL - DEVOLUÇÃO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - Não há previsão de aplicação do procedimento de retorno parcial de mercadoria, devendo, conforme o caso, o remetente proceder com o retorno da mercadoria integralmente recusada pelo contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, na forma do art. 78 do RICMS/2002, ou o destinatário (adquirente) proceder à devolução parcial das mercadorias avariadas. Tratando-se de mercadoria sujeita a substituição tributária deverá ser observado, ainda, o art. 34 da Parte 1 do Anexo XV deste mesmo regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 4623-1/09).

Informa que, durante a execução das suas atividades, em especial, na comercialização de produtos, estes podem sofrer algumas avarias no transporte até o endereço do cliente, sendo que essas avarias podem ocorrer apenas em parte dos produtos adquiridos pelo cliente.

Explica que, nesse caso, no ato de descarga das mercadorias, os motoristas da consulente ao observar essas avarias no ato da entrega, possibilita o seu retorno e a realização de um reprocesso e/ou reembolso dos produtos, podendo ocorrer, também, a não aceitação pelos seus clientes da parte das mercadorias avariadas.  

Diz que, diante desse cenário, haverá uma “recusa parcial” referente à nota fiscal que acompanhou os produtos adquiridos. Contudo, a legislação deste Estado não trata de forma específica sobre o procedimento que deverá ser adotado nos casos em que o cliente deseja receber parte das mercadorias descritas na nota fiscal, e recusando os demais itens para que retornem ao remetente.

Transcreve trechos dos procedimentos de devolução de mercadorias previstos no art. 78 do RICMS/2002 e no art. 34 da Parte 1 do Anexo XV desse mesmo regulamento, alegando que não há tratamento específico sobre o procedimento em que o cliente deseja receber parte das mercadorias descritas na nota fiscal e recusar os demais itens dessa mesma nota.

Demonstra de forma esquematizada os procedimentos que deveria operacionalizar, considerando a operação logística e a realidade fática, bem como a natureza perecível das mercadorias envolvidas:

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Pode-se utilizar, por analogia, a legislação aplicável à recusa de mercadorias no caso em que a recusa for parcial, ou seja de apenas uma parte dos itens da nota fiscal de venda/remessa?

2 - O cliente da consulente poderá registrar a nota fiscal de venda/remessa de forma parcial, apenas pelos itens que aceitou?

3 - Não sendo possível operação na forma apresentada, qual a orientação para realização desse procedimento em que há recusa parcial?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre-nos esclarecer o significado dos termos "devolução" e "retorno". Para fins fiscais, a "devolução" pode ser definida como a operação através da qual um estabelecimento contribuinte promove a saída de mercadorias, após o recebimento delas, para serem restituídas ao remetente. Assim, a fim de que a devolução fique caracterizada, é necessário que o destinatário ou adquirente, em primeiro lugar, receba a mercadoria e, em seguida, a devolva.

Portanto, a devolução resulta do desfazimento de uma operação de compra e venda e implica, se for o caso, a inclusão da mercadoria no estoque do estabelecimento para o qual foi devolvida.

Dito isto, cumpre esclarecer que, quando a Consulente promover o retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, esta será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertada a sua saída, sendo que, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá ser emitida nota fiscal na entrada, observando o disposto no inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V c/c o art. 78 da Parte Geral, ambos do RICMS/2002.

Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária que não tenha sido entregue ao destinatário, o sujeito passivo por substituição observará, ainda, o disposto no art. 34 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento.

 Cabe salientar que fora dos casos previstos neste regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Tratando-se de "retorno", hipótese em que uma mercadoria não é recebida, ou seja, aquela que não deu entrada no estabelecimento destinatário, não há que se falar em "retorno parcial", bem como escrituração da nota fiscal por parte do adquirente.

Depreende-se que não há previsão de procedimento de retorno parcial de mercadoria, devendo, conforme o caso, o remetente proceder com o retorno da mercadoria integralmente recusada ou o destinatário (adquirente) proceder à devolução parcial das mercadorias avariadas, mediante emissão de documento fiscal de saída.

Saliente-se que a decisão de recusar integralmente ou de devolver parcialmente as mercadorias no ato da entrega, por parte do cliente, depende do acordo comercial entre as partes.

Dessa forma, não há previsão de aplicação do procedimento de retorno parcial de mercadoria, devendo, conforme o caso, o remetente proceder com o retorno da mercadoria integralmente recusada pelo contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, na forma do art. 78 do RICMS/2002, ou o destinatário (adquirente) proceder à devolução parcial das mercadorias avariadas. Tratando-se de mercadoria sujeita a substituição tributária deverá ser observado, ainda, o art. 34 da Parte 1 do Anexo XV deste mesmo regulamento.

Cumpre informar que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2022.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação