Consulta de Contribuinte nº 26 DE 16/03/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2018

CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, possui como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 1412-6/01).

Diz a Consulente que a empresa promove anualmente ou semestralmente o “Feirão Patogê”, com duração de apenas 1 (um) dia, que consiste na exposição e venda de mercadorias obsoletas, avariadas ou que estejam fora do padrão de qualidade.

Afirma que o evento “Feirão Patoge” é realizado fora do estabelecimento matriz e/ou filiais, utilizando-se de dependências de escolas, quadra de esportes, etc. Não havendo pessoa jurídica constituída especialmente para esse evento, tampouco se adota a “loja de fábrica”, haja vista que tais vendas não são realizadas com habitualidade.

Deduz que por não se tratar de venda habitual, não se enquadra na condição de varejista, conforme definido no art. 4º do Anexo VI do RICMS/2002.

Declara que segrega, em seu balanço, os estoques de mercadorias inapropriados para o comércio regular, pelos motivos já explanados e que todas as mercadorias destinadas ao “Feirão” são eletronicamente etiquetadas com códigos de barras e controladas.

Menciona que tem equipamentos emissores de cupons fiscais, para fins de apuração do ICMS devido, à alíquota de 18%.

Aduz que observa o disposto no art. 1º, inciso I, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, e, portanto, na saída das mercadorias para o “Feirão” é emitida NF-e, com o CFOP 5.914 (remessa para exposição ou feira).

Informa que a nota fiscal eletrônica é emitida em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, por se tratar de operação que ocorre ao abrigo da suspensão, no dizer dos itens 4 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.A base de cálculo é preço predefinido com imposto por dentro e a alíquota de 18%.

Adota para o registro da venda a consumidor final o cupom fiscal 2-D, nos termos do Anexo VI do RICMS/02, à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Diz que, por ocasião do retorno da mercadoria, é emitida NF-e de entrada, nos termos do art. 20 do Anexo V, do RICMS, com o CFOP 1.914 (retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É correto emitir NF-e de saída de mercadorias ao abrigo da suspensão estabelecida nos itens 4 e 5 do Anexo III do RICMS/2002, desde que observado o disposto nas notas 1 a 3 deste mesmo Anexo?

2 - A utilização do ECF é medida adequada para se comprovar a eventual venda de mercadoria?

3 - O retorno da mercadoria remetida para o “Feirão” deve ser acobertado por NF-e emitida no nome da consulente (Patoge) contendo a expressão “Operação com suspensão do ICMS nos termos do item 5 do Anexo III do RICMS/2002, que será o documento hábil para escrituração no Registro de Entradas?

4 - Em caso de entendimento diverso por parte do fisco, que procedimento(s) deve se adequar e/ou retificar?

RESPOSTA:

De acordo com o art. 37 e inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Todas as questões da Consulente estão disciplinadas no capítulo “Do Comércio Ambulante”, conforme arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1, 3 e 4 - O contribuinte deste estado que promover operações relativas ao comércio ambulante deverá observar as regras dispostas nos arts. 78 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Dessa forma, na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte. Essa nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto.

Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, nota fiscal eletrônica de entrada da mercadoria que não foi vendida e, se for o caso, será emitida nota fiscal complementar se as vendas forem realizadas com valor superior ao de saída, consoante art. 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

2 - Sim, em analogia ao § 4º do art. 78 referido, e desde que os adquirentes sejam consumidores finais não contribuintes do ICMS. Nesse caso, os Contadores de Ordem de Operação (COO) dos cupons fiscais emitidos por ocasião da venda deverão ser indicados no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de entrada emitida por ocasião do retorno das mercadorias, se for o caso, nos termos do inciso III do § 3º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002:

Art. 20. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

(...)

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 3º deste artigo;

(...)

§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2018.

Dermeval Franco Frossard

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação