Consulta de Contribuinte nº 26 DE 25/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 2219-6/00).
Afirma que atua na fabricação de artefatos de borracha e, também, na aquisição para revenda de produtos de borracha, poliuretano e válvulas, que são comercializados, geralmente, em vendas diretas para mineradoras ou empresas fabricantes de equipamentos para o mercado de mineração.
Diz que, no exercício de sua atividade, remete partes e peças com as seguintes classificações fiscais na NBM/SH: 3917.39.00, 4009.21.00, 4009.31.00, 4009.41.00, 4009.42.90, 4016.93.00, 8413.91.90, 8414.90.34, 8481.10.00, 8481.80.92, 8482.10.90, dentre outras.
Alega que o § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS n° 41/2008 limitou a aplicação do regime de substituição tributária, nele tratado, às operações com as mercadorias de uso especificamente automotivo, assim entendido aquelas adquiridas ou revendidas por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
Entende que não se aplica a referida substituição tributária, nem mesmo em relação ao imposto devido como diferencial de alíquota, às mercadorias que comercializa, em razão da mencionada restrição.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - As operações internas e interestaduais de entrada (compra para revenda) de partes e peças (NBM/SH 3917.39.00, 4009.21.00, 4009.31.00, 4009.41.00, 4009.42.90, 4016.93.00, 8413.91.90, 8414.90.34, 8481.10.00, 8481.80.92, 8482.10.90) estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável às autopeças, levando em conta que o consumidor final é uma mineração, e que sua aplicação em nada se coaduna com autopeças?
2 - As operações internas e interestaduais de venda para consumidor final de partes e peças (NBM/SH 3917.39.00, 4009.21.00, 4009.31.00, 4009.41.00, 4009.42.90, 4016.93.00, 8413.91.90, 8414.90.34, 8481.10.00, 8481.80.92, 8482.10.90), para adquirentes com atividades no setor de mineração, estariam submetidas ao regime da substituição tributária aplicável às autopeças, mesmo que sua aplicação em nada se coadune com autopeças, considerando-se ainda que irão ser utilizadas como insumo e, portanto, não se sujeitarão a posterior operação de circulação de mercadoria?
3 - As operações internas e interestaduais de venda para comercialização (atacadista) de partes e peças (NBM/SH 3917.39.00, 4009.21.00, 4009.31.00, 4009.41.00, 4009.42.90, 4016.93.00, 8413.91.90, 8414.90.34, 8481.10.00, 8481.80.92, 8482.10.90) estariam submetidas ao regime da substituição tributária aplicável às autopeças?
RESPOSTA:
Preliminarmente é importante esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, em razão da alteração da Lei Complementar Federal n° 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal n° 147/2014, e da edição dos Convênios ICMS 92/2015, 149/2015 e 155/2015. Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.
O referido regime tributário, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3° do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 do referido Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Vale ressaltar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 3 - A Consulente relacionou somente as classificações fiscais (NBM/SH) das mercadorias que fabrica ou que adquire para comercialização.
Como dito anteriormente, para um produto ou mercadoria estar sujeito à substituição tributária é necessário que a classificação fiscal (NBM/SH) do produto esteja incluída em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, e, também, que a denominação do produto integre a descrição contida no respectivo item.
A partir de 1° de janeiro de 2016, as classificações fiscais dos produtos informados pela Consulente na exposição estão relacionadas nos seguintes itens e respectivos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
Capítulo 1 - AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
2.0 | 01.002.00 | 3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
1.1 | 71,78| |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
1.1 | 71,78| |
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 |
1.1 | 71,78| |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
1.1 | 71,78| |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
1.1 | 71,78| |
49.0 | 01.049.00 | 8482 |
Rolamentos |
1.1 | 71,78| |
87.0 | 01.087.00 | 4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
1.1 | 71,78 |
Capítulo 10 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
6.0 | 10.006.00 | 3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
10.1 10.2 |
35 |
79.0 | 10.079.00 | 8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
10.1 | 40 |
Logo, se os produtos comercializados pela Consulente estiverem inseridos nas descrições das respectivas classificações fiscais, estarão sujeitos ao regime de substituição tributária.
No entanto, conforme inciso I do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, não será aplicada a substituição tributária às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo item do mesmo capítulo da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria.
Assim, caso as mercadorias adquiridas pela Consulente para revenda estejam classificadas no mesmo item do mesmo capítulo da Parte 2 do Anexo XV das mercadorias que fabrica, não será aplicada a substituição tributária por ocasião das aquisições que realizar.
Todavia, tratando-se de mercadorias diversas, deverão ser consideradas as orientações seguintes.
O art. 58-A da Parte 1 do mesmo Anexo XV dispõe que:
Art. 58-A. Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo:
I - em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;
II - aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, quando não destinadas especificamente ao uso automotivo:
a) nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 12 desta Parte;
b) no recebimento em operação interestadual, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art. 14 desta Parte, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do art. 2°, § 2°, desta Parte.
§ 1° O disposto no inciso II do caput aplica-se somente quando a mercadoria não se encontrar relacionada em outro capítulo da Parte 2 deste Anexo em que esteja submetida ao regime de substituição tributária.
Portanto, tratando-se de aquisição interestadual de mercadoria exclusivamente relacionada no capítulo 1 da Parte 2 do mesmo Anexo, não destinada especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST atribuída ao adquirente da mercadoria (Consulente), conforme o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 58-A do citado Anexo, ressalvada a hipótese prevista no § 1° do mesmo artigo.
Por sua vez, o § 1° desse mesmo artigo afasta a aplicação do inciso II quando a mercadoria estiver relacionada em outro item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, como é o caso das mercadorias constantes do Capítulo 10 (Materiais de construção e congêneres), que estão sujeitas ao regime de substituição tributária conforme âmbito de aplicação definido nos respectivos capítulos para cada mercadoria.
Portanto, não sendo aplicável o inciso I do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, nas aquisições internas e interestaduais das mercadorias, realizadas pela Consulente, deverá ser observada a substituição tributária prevista em protocolo ou de âmbito interno, conforme o caso.
Em relação às saídas de tais mercadorias do estabelecimento da Consulente, considerando a hipótese em que não tenha havido retenção prévia do ICMS/ST, seja em relação às mercadorias de fabricação própria, seja as adquiridas para revenda ao amparo do inciso I do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, é importante destacar que, quando a mercadoria for destinada, em operação interna, ao ativo imobilizado, ou mesmo ao uso e consumo, de contribuinte que não atue na comercialização desta mesma mercadoria, não haverá a sujeição à sistemática da substituição tributária, uma vez que fica impossibilitada a presunção de operação subsequente com a mercadoria sujeita à incidência do imposto.
Por outro lado, nas operações internas destinadas a revendedores da mercadoria aplica-se a substituição tributária na forma acimaesclarecida.
Na hipótese de operação interestadual deve ser observada a legislação do estado de destino, inclusive quanto ao recolhimento por substituição tributária do diferencial de alíquotas devido na entrada, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 153/2016.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação