Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 29/01/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2015
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE –
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE –Para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio varejista de artigos de armarinho (CNAE 4755-5/02).
Afirma que adquire, em operações interestaduais, caixa organizadora, vasos, pratos para vasos, frasqueira e potes (NBM/SH 3924.90.00); bobina de papel cuchê (NBM/SH 4810.22.90); sacos para presentes (NBM/SH 3923.90.00); e luvas de proteção individual (NBM/SH 6116.93.00 e 6116.10.00).
Apresenta os seguintes entendimentos em relação a esses produtos e a sujeição ao regime de substituição tributária:
Situação “a” (caixa organizadora): O produto não se enquadra na descrição constante no subitem 18.2.26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não estando sujeito ao regime de substituição tributária.
Situação “b” (vaso): O produto não se enquadra na descrição constante no subitem 18.2.26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não estando sujeito ao regime de substituição tributária.
Situação “c” (prato para vasos): O produto não se enquadra na descrição constante no subitem 18.2.26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, pois é de uso decorativo, não se tratando de “artefatos de uso doméstico”, não estando sujeito ao regime de substituição tributária.
Situação “d” (frasqueira): O produto não se enquadra na descrição constante no subitem 18.2.26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não estando sujeito ao regime de substituição tributária.
Situação “e” (pote): O produto é utilizado para arquivar ou guardar objetos; para guardar acessórios de uso pessoal em viagens ou passeios; ou aproveitado em decorações de quartos, salas e cozinhas. Não se trata, portanto, de “artefato de uso doméstico” como consta no subitem 18.2.26 da Parte 2 do referido anexo, não estando sujeito ao regime de substituição tributária.
Situação “f” (bobina de papel cuchê): O produto não se enquadra na descrição constante no subitem 19.1.28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que se refere expressamente a “papel fantasia”, não estando sujeito ao regime de substituição tributária.
Situação “g” (saco para presentes): O produto não se enquadra na descrição constante no subitem 30.2.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que se refere expressamente a “recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes”, sendo que o produto comercializado é uma embalagem típica para embrulhar presentes, não estando sujeito ao regime de substituição tributária.
Situação “h” (luva de proteção individual): O produto não se enquadra na descrição constante no subitem 50.40 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que se refere expressamente a “luvas, joelheiras, cotoveleiras, caneleiras, tornozeleiras e afins, para práticas de esportes”, sendo que o produto comercializado é para proteção individual – EPI, não estando sujeito ao regime de substituição tributária.
Salienta que nas aquisições dessas mercadorias, em operações interestaduais, não há recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelos fornecedores.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os produtos “caixa organizadora”, “vaso”, “prato para vasos”, “frasqueira” e “pote” classificados na subposição 3924.90.00 da NBM/SH, que têm finalidades ou descrição diversas daquelas descritas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, estão sujeitos ao regime de substituição tributária?
2 – O produto “bobina de papel cuchê” classificado na subposição 4810.22.90 da NBM/SH, que tem finalidade ou descrição diversa daquelas descritas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, está sujeito ao regime de substituição tributária?
3 – O produto “saco para presente” classificado na subposição 3923.90.00 da NBM/SH, que tem finalidade ou descrição diversa daquelas descritas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, está sujeito ao regime de substituição tributária?
4 – O produto “luvas de proteção individual” classificado nas subposições 6116.10.00 e 6116.93.00 da NBM/SH, dependendo da matéria que o constitui, que tem finalidade ou descrição diversa daquelas descritas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, está sujeito ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
Essa sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 citada meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Assim, o fato de um produto estar relacionado em um item cuja denominação não é compatível com o emprego que normalmente lhe é dado não tem relevância para fins de aplicação do regime de substituição tributária.
A correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de inteira responsabilidade do contribuinte, devendo as dúvidas ser dirimidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.
1 – O subitem 18.2.26 não abarcou todos os produtos da posição 39.24 da NBM/SH, mas tão somente os utensílios de uso doméstico, os artigos de economia doméstica, de higiene ou de toucador, de plástico, classificados na subposição 3924.90.00 – “Outros”.
Sobre essa subposição da NBM/SH, dispõem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH:
Esta posição abrange os seguintes artigos de plástico:
(...)
B) Entre os utensílios de uso doméstico: tigelas, cântaros de cozinha, potes para doces, para gorduras, para salga, etc. leiteiras, caixas para cozinha (para farinha, especiarias, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa.
C) Entre os artigos de economia doméstica, os cinzeiros, porta-caixa-de-fósforos, cestas de lixo, regadores, caixas para guardar alimentos (“latas” de mantimentos), cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis.
D) Por último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; os bicos para mamadeiras e as dedeiras, as saboneteiras, porta-esponjas, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores*) ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede. Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).
Verifica-se que os produtos “caixa organizadora”, “vaso” e “prato para vasos”, de plástico, estão classificados na subposição 3924.90.00 da NBM/SH e, como são considerados artigos de economia doméstica, estão abarcados pela descrição contida no subitem 18.2.26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, portanto, sujeitos ao regime de substituição tributária, observadas as demais normas e condições relativas ao instituto.
O mesmo ocorre com os produtos “frasqueira” e “pote”, de plástico, estes considerados artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não, e, como tal, também enquadram-se na descrição do subitem 18.2.26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, por conseguinte, à substituição tributária.
Ressalte-se que o produto “frasqueira”, de couro, classificado na subposição 4202.1 da NBM/SH está sujeito ao regime de substituição tributária prevista no subitem 24.1.36 – “Malas e maletas de toucador” da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Nessa hipótese, a aplicação do regime de substituição tributária estará delimitado às malas e maletas cuja finalidade preponderante seja a de acomodar produtos de toucador, independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente.
Sob este prisma, é importante salientar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.
2 – A subposição 4810.22 da NBM/SH refere-se ao papel “Papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated)”, que é um papel leve, próprio para impressão de revistas em máquinas rotativas com forno de secagem.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH a respeito da posição 4810.22 dispõem que:
7 – Na acepção da subposição 4810.22, considera-se papel cuchê leve (L.W.C. - “light weight coated”) o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
Por outro lado o papel monolúcido é o papel fabricado com pasta química branqueada, com brilho em somente uma das faces; a outra face do papel é opaca. Obtido em máquinas dotadas de cilindro monolúcido. Usado para rótulos, cartazes, sacolas, embalagens, papel fantasia, folhinhas, embalagens, cartazes e calendários.
Assim, não é possível considerar o papel fantasia como sendo papel cuchê, ou vice versa, por apresentarem características e composições diferentes.
O item 18.1.28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 lista o código 4810.22.90 da NBM/SH e a descrição “papel fantasia”.
Dessa forma, considerando-se correta a classificação fiscal citada pela Consulente, bem como as características descritas referentes ao produto, a substituição tributária não será aplicável ao produto “bobina de papel cuchê”, visto que não restou cumprida uma das condições elementares para a sujeição ao referido regime, qual seja, o enquadramento da mercadoria na descrição contida no respectivo subitem, “papel fantasia”, ainda que o código correspondente conste da Parte 2 do Anexo XV.
3 – A Consulente não informa de qual material o produto que comercializa é constituído, indicando somente o código 3923.90.00 da NBM/SH. Dessa forma, na presente resposta, considerar-se-á apenas o produto constituído de plástico, consoante a classificação fiscal apontada pela Consulente.
A substituição tributária prevista no subitem 30.2.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos “recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (garrafas, garrafões com ou sem torneira, cantis, caixas)”.
Desse modo, considerando-se correta a classificação fiscal citada pela Consulente, bem como as características descritas referentes ao produto, a substituição tributária não será aplicável ao produto “saco para presente”, visto que não restou cumprida uma das condições elementares para a sujeição ao referido regime, qual seja, o enquadramento da mercadoria na descrição contida no respectivo subitem, ainda que o código correspondente conste da Parte 2 do Anexo XV.
4 – Estando correta a afirmação de que as luvas comercializadas pela Consulente estão certificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego como EPI, estarão excluídas da substituição tributária as luvas classificadas nas subposições 6116.10.00 e 6116.93.00 da NBM/SH, visto que o subitem 50.40 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 abrange apenas as luvas destinadas à prática esportiva, situação em que não houve adequação do produto comercializado com a descrição constante do referido subitem.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
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De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação