Consulta de Contribuinte nº 26 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN – SERVIÇOS DE SONDAGEM GEOTÉCNICA, ENSAIOS GEOTÉCNICOS DE LABORATÓRIO, ENSAIOS GEOTÉCNICOS “IN SITU”, PROJETOS, CONSULTORIA, APOIO TÉCNICO DE OBRA (ATO), CONTROLE TECNOLÓGICO E TOPOGRAFIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA. Os serviços de sondagem geotécnica, ensaios geotécnicos de laboratório, ensaios geotécnicos “in situ” e controle tecnológico estão inseridos entre os indicados no subitem 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003. De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços e a alíquota é de 3%, de acordo com o inciso III, alínea c do art. 14, Lei 8725. Já os serviços de projetos, consultoria, apoio técnico de obra (ato), e topografia tiveram suas respostas prejudicadas tendo em vista a consulta se basear em um questionamento em tese e não em um fato concreto. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 06 /2015 REFERENTE À CONSULTA No 026/2015
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto social a prestação de serviços de engenharia consultiva; estudos ambientais; serviços geotécnicos; fiscalização de obras, planejamento e gerenciamento, sendo todos restritos à área de engenharia civil, conforme cláusula segunda de seu contrato social.
E dentro desse objeto social, a Consulente declara que são desenvolvidos os seguintes serviços:
1. Serviços de Sondagem geotécnica prestados no local onde o tomador do serviço solicita.
2. Serviços de Ensaios Geotécnicos de Laboratório prestados no laboratório em BH.
3. Serviços de Ensaios Geotécnicos “In situ” prestados no local onde são executados os projetos.
4. Serviços de elaboração de Projetos prestados no escritório em BH.
5. Serviços de Consultoria prestados no escritório em BH.
6. Serviços de Apoio Técnico de Obra prestados no local da obra indicado pelo cliente.
7. Serviços de Controle Tecnológico prestados no local da obra e/ou no laboratório em BH.
8. Serviços de Topografia prestados no local da obra indicado pelo cliente.
A consulente alega também, que os serviços GEOTÉCNICOS, especialmente ligados à área mineral, não se encontram expressamente mencionados na lista anexa à Lei 116/2003 e à Lei municipal 8.725/2003.
Além disso, foram apresentados os contratos de serviço 5500022795 e 5900025792, ambos tendo a VALE S.A como contratante, mostrando de forma concreta a prestação dos serviços declarados acima pela Consulente.
CONSULTA:
Face ao exposto, a Consulente faz os seguintes questionamentos “in verbis”.
1) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Sondagem Geotécnica se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto?
2) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Ensaios Geotécnicos de Laboratório se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto?
3) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Ensaios Geotécnicos “In situ” se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto?
4) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Projetos se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto?
5) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Consultoria se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto?
6) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Apoio Técnico de Obra se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto?
7) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Controle Tecnológico se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto?
8) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Topografia se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto?
RESPOSTA:
1) Os serviços de Sondagem Geotécnica, de acordo com os contratos de prestação de serviço 5500022795 e 5900025792 que a Consulente realiza com a VALE S.A, enquadram-se no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”. Os serviços compreendidos no subitem 7.21 da citada lista são tributados pela alíquota de 3%, de acordo com a alínea c do inciso III, art. 14, Lei 8725.
O enquadramento no subitem 7.21 advém da cláusula primeira do contrato 5500022795 que diz que o objeto da prestação é investigações geotécnicas “in situ” e ensaios em laboratório, bem como coletas de amostras deformadas e indeformadas, e da descrição dos serviços contida no anexo IV do referido contrato. Esse entendimento advém também da cláusula primeira do contrato 5900025792 que diz que o objeto da prestação é a execução de Ensaios Laboratoriais, Ensaios de Campo, Coleta de amostras e Controle Tecnológico dos Complexos de DIFS, e da descrição dos serviços contida no anexo IV do referido contrato.
De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços.
2) Os serviços de Ensaios Geotécnicos de Laboratório, de acordo com os contratos de prestação de serviço 5500022795 e 5900025792 que a Consulente realiza com a VALE S.A, enquadram-se no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”. Os serviços compreendidos no subitem 7.21 da citada lista são tributados pela alíquota de 3%, de acordo com a alínea c do inciso III, art. 14, Lei 8725.
O enquadramento no subitem 7.21 advém da cláusula primeira contrato 5500022795 que diz que o objeto da prestação é investigações geotécnicas “in situ” e ensaios em laboratório, bem como coletas de amostras deformadas e indeformadas, e da descrição dos serviços contida no anexo IV do referido contrato. Esse entendimento advém também da cláusula primeira do contrato 5900025792 que diz que o objeto da prestação é a execução de Ensaios Laboratoriais, Ensaios de Campo, Coleta de amostras e Controle Tecnológico dos Complexos de DIFS, e da descrição dos serviços contida no anexo IV do referido contrato.
De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços.
3) Os serviços de Ensaios Geotécnicos “In situ” , de acordo com os contratos de prestação de serviços 5500022795 e 5900025792 que a Consulente realiza com a VALE S.A, enquadram-se no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”. Os serviços compreendidos no subitem 7.21 da citada lista são tributados pela alíquota de 3%, de acordo com a alínea c do inciso III, art. 14, Lei 8725.
O enquadramento no subitem 7.21 advém da cláusula primeira contrato 5500022795 que diz que o objeto da prestação é investigações geotécnicas “in situ” e ensaios em laboratório, bem como coletas de amostras deformadas e indeformadas, e da descrição dos serviços contida no anexo IV do referido contrato. Esse entendimento advém também da cláusula primeira do contrato 5900025792 que diz que o objeto da prestação é a execução de Ensaios Laboratoriais, Ensaios de Campo, Coleta de amostras e Controle Tecnológico dos Complexos de DIFS, e da descrição dos serviços contida no anexo IV do referido contrato.
De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços.
4) Resposta prejudicada devido a consulta para o serviço de Projetos se basear em um questionamento em tese e não em um fato concreto.
5) Resposta prejudicada devido a consulta para o serviço de Consultoria se basear em um questionamento em tese e não em um fato concreto.
6) Resposta prejudicada devido a pregunta se basear em um questionamento em tese e não em um fato concreto.
7) Os serviços de Controle Tecnológico, de acordo com o contrato de prestação de serviço 5900025792 que a Consulente realizou com a VALE S.A, enquadram-se no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”. Os serviços compreendidos no subitem 7.21 da citada lista são tributados pela alíquota de 3%, de acordo com o inciso III, alínea c do art. 14, Lei 8725.
O enquadramento no subitem 7.21 advém da cláusula primeira do referido contrato que diz que o objeto da prestação é a execução de Ensaios Laboratoriais, Ensaios de Campo, Coleta de amostras e Controle Tecnológico dos Complexos de DIFS, e com da descrição dos serviços contida no anexo IV do referido contrato.
De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços.
8) Resposta prejudicada devido a pregunta se basear em um questionamento em tese e não em um fato concreto.
GOET,
PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 06 /2015
REFERENTE À CONSULTA No 026/2015
RELATÓRIO
Inconformada com a resposta à consulta em referência — em sede da qual foi exarado o entendimento de que os serviços de sondagem geotécnica, ensaios geotécnicos de laboratório, ensaios geotécnicos “in situ” e controle tecnológico estão inseridos entre os indicados no subitem 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003 – a Consulente requer o reexame da matéria.
A Consulente cita, da mesma forma que na consulta inicial, que presta os seguintes serviços:
1. Serviços de Sondagem geotécnica prestados no local onde o tomador do serviço solicita.
2. Serviços de Ensaios Geotécnicos de Laboratório prestados no laboratório em BH.
3. Serviços de Ensaios Geotécnicos “In situ” prestados no local onde são executados os projetos.
4. Serviços de elaboração de Projetos prestados no escritório em BH.
5. Serviços de Consultoria prestados no escritório em BH.
6. Serviços de Apoio Técnico de Obra prestados no local da obra indicado pelo cliente.
7. Serviços de Controle Tecnológico prestados no local da obra e/ou no laboratório em BH.
8. Serviços de Topografia prestados no local da obra indicado pelo cliente.
Argumenta, nesta oportunidade, que os serviços acima elencados não estão vinculados a pesquisa mineral, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais, fazendo a observação de que a atividade que realiza é, sobretudo, pré-operacional não podendo, portanto, estar ligada à exploração de recursos minerais.
Alega também, que a pesquisa mineral é um conjunto de atividades desenvolvidas, sem garantia de sucesso, para evidenciar a existência de uma jazida, visando a sua exploração e a sondagem geotécnica, por sua vez, é um relatório técnico elaborado para proceder à identificação e classificação das diversas camadas dos solos e rochas, permite avaliar o nível d’água bem como as suas propriedades que não deve ser confundida com a sondagem geológica, executada para fins de correlação estratigráfica, cubagem de jazidas, análise litogeoquímica e mapeamento geológico.
Diz também, que a finalidade das sondagens geotécnicas, como métodos para determinar parâmetros mecânicos dos solos e rochas, é fornecer as informações necessárias para a elaboração de projetos de engenharia civil. Além disso, alega a Consulente que as suas atividades estão enquadradas sob o CNAE 43.12.6-00 – perfurações e sondagens – compreendendo as sondagens destinadas a construção e perfurações para investigação do solo e núcleo para fins de construção, com propósitos geofísicos, geológicos similares.
Dessa forma, a Consulente solicita nova apreciação da questão indagada na inicial, considerando as novas premissas indicadas na reformulação, requerendo o correto enquadramento dos serviços prestados pela mesma, cujas atividades, no seu entender, estão intimamente ligadas ao subitem 7.02 da lista de serviços, ou seja, ligadas a consecução de obras de engenharia civil.
PARECER
Preliminarmente, com relação às possibilidades citadas pela Consulente, cabe ressaltar que as atividades prestadas pela Contratante tem a finalidade de exploração de recursos minerais e não de realização de obra de construção civil o que inviabiliza o enquadramento dos serviços elencados no subitem 7.02 da lista anexa a Lei 8.725/2003 – “Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”. Para que os serviços citados fossem enquadrados no subitem 7.02, o objetivo da contratante deveria ser a realização de obra de engenharia, o que não ocorre nos termos dos contratos de prestação de serviços entre a ora Consulente e a Contratante.
No tocante ao correto enquadramento dos serviços prestados, a Prefeitura de Belo Horizonte entende que o correto enquadramento dos serviços de sondagem geotécnica, ensaios geotécnicos de laboratório, ensaios geotécnicos “in situ” e controle tecnológico, nos termos dos contratos de prestação de serviços apresentados pela Consulente, é o subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais”. Já os serviços de projetos, consultoria, apoio técnico de obra (ato), e topografia continuam com suas respostas prejudicadas tendo em vista que a reformulação se baseia em um questionamento em tese e não em um fato concreto, pois a Consulente não apresenta nenhum documento novo que sugira a forma com que a mesma executa os referidos serviços.
Agora, o entendimento do enquadramento dos serviços prestados se baseia na finalidade da atividade da Contratante que é a exploração de recursos minerais. Mesmo que os serviços de sondagem geotécnica, ensaios geotécnicos de laboratório, ensaios geotécnicos “in situ” e controle tecnológico não estejam diretamente ligados à pesquisa e exploração de recursos minerais, a Prefeitura de Belo Horizonte entende que esses serviços prestados pela Consulente à Contratante seriam outros serviços relacionados com a exploração de recursos minerais, conforme própria redação do subitem 7.21, ou seja, a Consulente pode não realizar diretamente a exploração de recursos minerais, entretanto, os seus serviços fazem parte de uma etapa da exploração que fornece subsídios e informações do solo da região onde os recursos minerais serão explorados pela Contratante.
Ante o exposto, propõe-se a manutenção integral do teor da resposta da consulta 026/2015.
À consideração superior.
GOET,
DESPACHO
Acolhendo o parecer retro, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 026/2015, prevalecendo, portanto, a solução originalmente adotada.
Registrar, publicar e cientificar o Requerente.
GOET,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.