Consulta de Contribuinte nº 26 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ITBI – INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE, NOS TERMOS DO ART. 3º, LEI 5.492/88 – CONTAGEM DO PRAZO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO – MARCO INICIAL A não incidência do ITBI na transmissão imobiliária a que alude o título desta ementa, depende da constatação de que a pessoa jurídica adquirente não exerceu, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, nos 02 anos anteriores e nos 02 anos subsequentes à aquisição, contados a partir da data do registro, no cartório de registro imobiliário competente, da alteração do contrato social consignando a incorporação do imóvel ao patrimônio da adquirente.

EXPOSIÇÃO:

Iniciou suas atividades em 14/07/1986. Exerce como atividades principais a comercialização de tecidos, calçados, algodão em pluma, artigos de vestuário, artigos de cama, mesa, banho e armarinho, importação de tecidos, de algodão em pluma; e a exportação de tecidos.

Pretende admitir como sócia a empresa Ematex do Nordeste Ltda.; estabelecida no Município de Propriá/SE, com o consequente aumento do capital social, mediante a integralização pela nova sócia de um imóvel de sua propriedade a ser incorporado ao patrimônio da Consulente. O imóvel a ser transferido é uma casa localizada na R. Úrsula Paulino, 1210 – Bairro Betânia, nesta Capital, registrada sob a matrícula 68.068, no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Este imóvel está alugado, gerando, pois, receita.

De acordo com a Constituição Federal (inc. I, § 2º, art. 156) a referida transmissão imobiliária é imune ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, desde que a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda de bens imóveis e de direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Por sua vez, o art. 37, § 1º do Código Tributário Nacional que dispõe sobre a regra para se verificar a citada atividade preponderante, estabelece que esta ocorre quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de venda ou locação de bens imóveis ou de cessão de direitos relativos à sua aquisição.

Iguais disposições constam na Lei Municipal 5492/88, especialmente no art. 3º, o qual transcreve.

Prosseguindo, esclarece a Consultante que a transferência de bem imóvel ao patrimônio da sociedade em realização de capital social comporta três fases: a primeira com a assinatura da alteração do contrato social admitindo a nova sócia com a integralização do capital mediante a incorporação do bem imóvel; a segunda com o registro da alteração do contrato social na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), após cumpridas as eventuais exigências para o registro, e a terceira e última fase, com o registro da alteração do contrato social no cartório de registro imobiliário competente, após cumpridas determinadas exigências.

Essas três fases são implementadas em datas distintas. A data da assinatura da alteração contratual adquirindo/incorporando o bem imóvel precede à data do registro da alteração do contrato social na Junta Comercial, data esta, por sua vez, anterior à do registro da alteração na matrícula do imóvel perante o cartório imobiliário.

Posto isso,

CONSULTA:

Qual será a data a ser observada por este Fisco Fazendário para a contagem do prazo de dois anos anteriores e posteriores na verificação da atividade preponderante da Consulente?

RESPOSTA:

A data considerada por este Fisco como o marco inicial para a contagem do referido prazo de dois anos é a do registro, no cartório de registro imobiliário competente, do título translativo da propriedade do bem imóvel, título este que, no caso, é a alteração do contrato social, devidamente registrada na JUCEMG, constando a incorporação do bem ao patrimônio da pessoa jurídica adquirente.

Isto porque a data do registro no ofício de registro de imóveis é a determinante da ocorrência do fato gerador do ITBI, de acordo com o § 1º, art. 2º, Lei 5492/88, com a redação dada ao § 1º pelo art. 1º, da Lei 9532, de 17/03/2008.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.