Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que verse sobre questão já resolvida por decisão administrativa relacionada à Consulente, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que verse sobre questão já resolvida por decisão administrativa relacionada à Consulente, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer como atividade econômica principal a realização de obras de terraplenagem.

Afirma realizar também atividades secundárias, como transporte municipal rodoviário de cargas, locação de automóveis, serviços de preparação de terreno, aluguel de máquinas e equipamentos para construção e para extração de minérios e petróleo.

Aduz que em nenhuma dessas atividades secundárias há incidência de ICMS.

Comenta sobre a legislação aplicável às operações relativas à construção civil, constante no Capítulo XVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e afirma estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado em razão do disposto no art. 178 da Parte 1 citada, sendo usuária de Processamento Eletrônico de Dados (PED).

Alega que jamais promoveu qualquer das operações contidas no art. 176 da Parte 1 em comento, não se caracterizando como contribuinte do ICMS.

Expõe que a empresa de construção civil não enquadrada na hipótese do inciso I do caput do art. 178 dessa Parte 1, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna, nos termos do art. 189-A da mesma Parte 1.

Explica que, por estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e enquadrada no regime de recolhimento do imposto por débito e crédito, encontra-se obrigada a entregar arquivos SINTEGRA, DAPI, VAF/DAMEF e escriturar livros fiscais, conforme orientação da Fiscalização.

Acrescenta já ter formulado consulta a esta Diretoria acerca da obrigatoriedade de entrega dos referidos arquivos, tendo em vista não ser contribuinte do imposto, embora esteja enquadrada no regime de recolhimento do ICMS por débito e crédito.

Cita a Consulta de Contribuinte nº 196/2010, por meio da qual a Consulente foi orientada a se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição e solicitar os esclarecimentos necessários quanto ao correto enquadramento do regime de recolhimento do imposto no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Informa ter protocolizado na Administração Fazendária de sua circunscrição requerimento de alteração de seu regime de recolhimento do imposto para isento ou imune, o qual foi indeferido sob o argumento de que, ainda que a empresa de construção civil pratique apenas operações isentas ou não sujeitas à incidência do ICMS, ela deverá estar cadastrada no regime de recolhimento do imposto por débito e crédito.

Acrescenta que ainda foi informada de que a empresa de construção civil somente estará obrigada à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto, consoante o § 7º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Ressalta que tal entendimento diverge daquele exposto na resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 196/2010 e do disposto na Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2005, segundo a qual a inscrição no Cadastro de Contribuintes é uma obrigação da empresa de construção civil, nas hipóteses descritas no art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, mas não determina sua condição de contribuinte do imposto.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento do Fisco de que a Consulente deve permanecer enquadrada no regime de recolhimento do imposto por débito e crédito, ainda que pratique apenas operações isentas ou não sujeitas à incidência do ICMS?

2 - Em caso negativo, qual é o regime de recolhimento do imposto a ser adotado pela Consulente?

3 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS como empresa de construção civil nos termos do inciso II do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 determina a condição de contribuinte do imposto?

4 - Em caso negativo, o seu regime de recolhimento do imposto poderá ser alterado para isento ou imune?

5 - Caso o seu regime de recolhimento do imposto seja alterado para isento ou imune, como ficará a situação adotada até o presente momento? A Consulente poderá ser considerada contribuinte do ICMS por ter sido equivocadamente enquadrada no regime de recolhimento do imposto por débito e crédito, embora não tenha praticado operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto?

6 - Diante de seu enquadramento equivocado no regime de recolhimento do imposto por débito e crédito, a Consulente encontrava-se obrigada à entrega dos arquivos SINTEGRA, DAPI, VAF/DAMEF e à escrituração dos livros fiscais?

7 - Caso o seu regime de recolhimento do ICMS seja alterado para isento ou imune, quais obrigações acessórias deverão ser cumpridas pela Consulente? Nesse caso, há obrigatoriedade de entrega dos arquivos SINTEGRA, DAPI, VAF/DAMEF e de escrituração dos livros fiscais?

8 - Caso seja reconhecida a sua condição de não contribuinte e seja alterado o seu regime de recolhimento do ICMS para isento ou imune, a Consulente poderá requerer restituição de ICMS indevidamente recolhido em operações interestaduais?

RESPOSTA:

1 a 8 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que, estando em dúvida quanto ao seu correto enquadramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a Consulente deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição e solicitar a verificação quanto a tal enquadramento.

Conforme informações prestadas nos autos, verifica-se que a Consulente já apresentou junto à Administração Fazendária de sua circunscrição requerimento de alteração de seu regime de recolhimento do imposto, o qual foi indeferido, por entender o Fisco que, em razão da possibilidade, mesmo que eventual, de incidência de ICMS nas hipóteses previstas no art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a empresa de construção civil deve estar enquadrada no regime de recolhimento do imposto por débito e crédito, ainda que não seja considerada contribuinte do ICMS.

Cumpre esclarecer que não cabe a esta Diretoria analisar matéria que tenha sido objeto de decisão do Fisco.

Assim, considera-se inepta a consulta que verse sobre questão já resolvida por decisão administrativa relacionada à Consulente, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

A título de orientação, esclareça-se que a empresa de construção civil será considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso I, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Estado a Consulente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS nos termos do inciso II do mesmo art. 178, impõe-se a escrituração apenas do livro RUDFTO, conforme disposto no inciso II do art. 185 da Parte 1 citada.

Saliente-se que a empresa de construção civil somente estará obrigada à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto, em consonância com o § 7º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Uma vez inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e autorizada à utilização de Processamento Eletrônico de Dados (PED), impõe-se à Consulente a entrega do arquivo SINTEGRA, em atenção ao disposto nos arts. 1º, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.

Ressalte-se que a empresa de construção civil não enquadrada na hipótese tratada no inciso I do caput do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 deverá observar o disposto no art. 189-A dessa Parte 1, em relação às aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços oriundos de outra unidade da Federação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação