Consulta de Contribuinte n? 26 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que verse sobre quest?o j? resolvida por decis?o administrativa relacionada ? Consulente, n?o produzindo os efeitos que lhe s?o pr?prios, em conformidade com o inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer como atividade econ?mica principal a realiza??o de obras de terraplenagem.

Afirma realizar tamb?m atividades secund?rias, como transporte municipal rodovi?rio de cargas, loca??o de autom?veis, servi?os de prepara??o de terreno, aluguel de m?quinas e equipamentos para constru??o e para extra??o de min?rios e petr?leo.

Aduz que em nenhuma dessas atividades secund?rias h? incid?ncia de ICMS.

Comenta sobre a legisla??o aplic?vel ?s opera??es relativas ? constru??o civil, constante no Cap?tulo XVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e afirma estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado em raz?o do disposto no art. 178 da Parte 1 citada, sendo usu?ria de Processamento Eletr?nico de Dados (PED).

Alega que jamais promoveu qualquer das opera??es contidas no art. 176 da Parte 1 em comento, n?o se caracterizando como contribuinte do ICMS.

Exp?e que a empresa de constru??o civil n?o enquadrada na hip?tese do inciso I do caput do art. 178 dessa Parte 1, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas aquisi??es de mercadorias ou bens ou na utiliza??o de servi?os de transporte ou de comunica??o oriundos de outra unidade da Federa??o, dever? informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condi??o de n?o contribuinte do ICMS, para efeitos de aplica??o da al?quota prevista para a opera??o ou presta??o interna, nos termos do art. 189-A da mesma Parte 1.

Explica que, por estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e enquadrada no regime de recolhimento do imposto por d?bito e cr?dito, encontra-se obrigada a entregar arquivos SINTEGRA, DAPI, VAF/DAMEF e escriturar livros fiscais, conforme orienta??o da Fiscaliza??o.

Acrescenta j? ter formulado consulta a esta Diretoria acerca da obrigatoriedade de entrega dos referidos arquivos, tendo em vista n?o ser contribuinte do imposto, embora esteja enquadrada no regime de recolhimento do ICMS por d?bito e cr?dito.

Cita a Consulta de Contribuinte n? 196/2010, por meio da qual a Consulente foi orientada a se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o e solicitar os esclarecimentos necess?rios quanto ao correto enquadramento do regime de recolhimento do imposto no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Informa ter protocolizado na Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o requerimento de altera??o de seu regime de recolhimento do imposto para isento ou imune, o qual foi indeferido sob o argumento de que, ainda que a empresa de constru??o civil pratique apenas opera??es isentas ou n?o sujeitas ? incid?ncia do ICMS, ela dever? estar cadastrada no regime de recolhimento do imposto por d?bito e cr?dito.

Acrescenta que ainda foi informada de que a empresa de constru??o civil somente estar? obrigada ? entrega da DAPI 1 relativamente ao per?odo em que realizar opera??o ou presta??o sujeita ao recolhimento do imposto, consoante o ? 7? do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Ressalta que tal entendimento diverge daquele exposto na resposta dada ? Consulta de Contribuinte n? 196/2010 e do disposto na Orienta??o DOLT/SUTRI n? 002/2005, segundo a qual a inscri??o no Cadastro de Contribuintes ? uma obriga??o da empresa de constru??o civil, nas hip?teses descritas no art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, mas n?o determina sua condi??o de contribuinte do imposto.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Est? correto o entendimento do Fisco de que a Consulente deve permanecer enquadrada no regime de recolhimento do imposto por d?bito e cr?dito, ainda que pratique apenas opera??es isentas ou n?o sujeitas ? incid?ncia do ICMS?

2 - Em caso negativo, qual ? o regime de recolhimento do imposto a ser adotado pela Consulente?

3 - A inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS como empresa de constru??o civil nos termos do inciso II do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 determina a condi??o de contribuinte do imposto?

4 - Em caso negativo, o seu regime de recolhimento do imposto poder? ser alterado para isento ou imune?

5 - Caso o seu regime de recolhimento do imposto seja alterado para isento ou imune, como ficar? a situa??o adotada at? o presente momento? A Consulente poder? ser considerada contribuinte do ICMS por ter sido equivocadamente enquadrada no regime de recolhimento do imposto por d?bito e cr?dito, embora n?o tenha praticado opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao imposto?

6 - Diante de seu enquadramento equivocado no regime de recolhimento do imposto por d?bito e cr?dito, a Consulente encontrava-se obrigada ? entrega dos arquivos SINTEGRA, DAPI, VAF/DAMEF e ? escritura??o dos livros fiscais?

7 - Caso o seu regime de recolhimento do ICMS seja alterado para isento ou imune, quais obriga??es acess?rias dever?o ser cumpridas pela Consulente? Nesse caso, h? obrigatoriedade de entrega dos arquivos SINTEGRA, DAPI, VAF/DAMEF e de escritura??o dos livros fiscais?

8 - Caso seja reconhecida a sua condi??o de n?o contribuinte e seja alterado o seu regime de recolhimento do ICMS para isento ou imune, a Consulente poder? requerer restitui??o de ICMS indevidamente recolhido em opera??es interestaduais?

RESPOSTA:

1 a 8 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que, estando em d?vida quanto ao seu correto enquadramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a Consulente dever? se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o e solicitar a verifica??o quanto a tal enquadramento.

Conforme informa??es prestadas nos autos, verifica-se que a Consulente j? apresentou junto ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o requerimento de altera??o de seu regime de recolhimento do imposto, o qual foi indeferido, por entender o Fisco que, em raz?o da possibilidade, mesmo que eventual, de incid?ncia de ICMS nas hip?teses previstas no art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a empresa de constru??o civil deve estar enquadrada no regime de recolhimento do imposto por d?bito e cr?dito, ainda que n?o seja considerada contribuinte do ICMS.

Cumpre esclarecer que n?o cabe a esta Diretoria analisar mat?ria que tenha sido objeto de decis?o do Fisco.

Assim, considera-se inepta a consulta que verse sobre quest?o j? resolvida por decis?o administrativa relacionada ? Consulente, n?o produzindo os efeitos que lhe s?o pr?prios, em conformidade com o inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

A t?tulo de orienta??o, esclare?a-se que a empresa de constru??o civil ser? considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso I, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Estado a Consulente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS nos termos do inciso II do mesmo art. 178, imp?e-se a escritura??o apenas do livro RUDFTO, conforme disposto no inciso II do art. 185 da Parte 1 citada.

Saliente-se que a empresa de constru??o civil somente estar? obrigada ? entrega da DAPI 1 relativamente ao per?odo em que realizar opera??o ou presta??o sujeita ao recolhimento do imposto, em conson?ncia com o ? 7? do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Uma vez inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e autorizada ? utiliza??o de Processamento Eletr?nico de Dados (PED), imp?e-se ? Consulente a entrega do arquivo SINTEGRA, em aten??o ao disposto nos arts. 1?, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.

Ressalte-se que a empresa de constru??o civil n?o enquadrada na hip?tese tratada no inciso I do caput do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 dever? observar o disposto no art. 189-A dessa Parte 1, em rela??o ?s aquisi??es de mercadorias ou bens ou na utiliza??o de servi?os oriundos de outra unidade da Federa??o.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o