Consulta de Contribuinte nº 26 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E PROGRAMAS COMPUTACIONAIS NA ÁREA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA –ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA A elaboração de programas e sistemas de computação relacionados ao setor de distribuição de energia elétrica é atividade que se enquadra no subitem 1.02 ou 1.04 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003, cuja matriz é a Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se ao ISSQN neste Município, mediante a aplicação da alíquota de 2%.

EXPOSIÇÃO:

Atua na área de tecnologia de informação (TI), visando, pois, o desenvolvimento e a implementação de softwares e ferramentas tecnológicas.

A seu ver, as atividades exercidas no âmbito de sua atuação estão inseridas dentre as relacionadas no item 1 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003, implicando a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município de Belo Horizonte, calculado pela alíquota de 2% aplicada sobre o preço dos serviços. Em razão de sua expertise na área, celebrou convênio com a CEMIG, universidades e instituições de pesquisas nacionais para trabalhar em diversos projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia (P&D) voltados para o setor elétrico.


Tais projetos – idealizados pela CEMIG - consistem na busca de ferramentas mais eficazes para emprego em determinadas situações ou operações envolvendo a transmissão de energia pela CEMIG, cabendo à instituição acadêmica fazer a parte de pesquisa e à Consulente, a partir das conclusões da pesquisadora, desenvolver e implementar o software para sua cliente.

Exemplificando, reproduz parcialmente cláusulas de dois dos convênios firmados com a CEMIG, em que se demonstra a sua participação circunscrita ao desenvolvimento de programas de computador.

- Convênio nº 4020000524
Objeto: Cooperação técnica entre os partícipes para elaboração de projeto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, envolvendo o planejamento e operação da reconfiguração de sistemas de distribuição utilizando algorítmos de otimização, relativo ao desenvolvimento de um pacote computacional destinado a apoiar a operação e o planejamento da expansão de sistemas de distribuição de energia para o tratamento de perturbações que impliquem no não atendimento de consumidores além de otimizar a alocação de recursos voltados à expansão e melhoria da eficiência do sistema.

- Convênio nº 4020000407
Objeto: Cooperação técnica entre os partícipes para elaboração do projeto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na concepção de uma ferramenta ocupacional multicritério para localização estratégica de novas subestações considerando a projeção espacial da carga, relativo ao desenvolvimento de uma ferramenta computacional corporativa para auxiliar as equipes de planejamento e de estudos de viabilidade na decisão quanto à localização ótima de novas subestações da CEMIG D

Acrescenta a Consultante que o mesmo acontece em relação aos demais convênios celebrados com a CEMIG e demais instituições acadêmicas participantes. Juntamente com os convênios acima enumerados foram anexados à consulta cópias de vários outros de mesma natureza ou similares, em que a missão da Consulente consubstancia o desenvolvimento de software.

Embora exerça tais atividades nesses projetos de P&D, está em dúvida quanto ao real enquadramento dos serviços na lista tributável: se no item 1, sujeitos à alíquota de 2%, ou no item 2, com alíquota de 5%.



Após transcrever os dispositivos da Lei 8725/2003 pertinentes a essa questão (art. 14, “caput” e incisos I a III), interpreta que os serviços do ítem 1 consistem nas atividades básicas exercidas por uma empresa de TI e, em síntese, implicam o desenvolvimento e implementação de softwares, que, nos termos do art. 1º da Lei 9.609/98 (Lei do Software), é “um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”

De outra parte, os serviços do item 2 se referem à pesquisa e desenvolvimento, ou seja, a um conjunto de atividades que busca a descoberta de novos conhecimentos para progredir em determinado assunto.

Prosseguindo, a Consulente, com amparo em preceitos do Decreto 5.798/06, que regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovação tecnológica, expõe que os projetos de P&D são descritos como qualquer atividade de pesquisa básica ou aplicada, visando os avanços do conhecimento sobre produtos, serviços ou processos, a partir do desenvolvimento de novos produtos ou ferramentas para utilização na operação, resultando em maior competitividade no mercado.

Observa, então, que no caso dos projetos ora focalizados, se pensados de forma isolada e como algo produzido por apenas uma única pessoa contratada com tal finalidade, poder-se-ia cogitar no enquadramento dos serviços no item 2 da referida lista.

Porém, esta não é a situação em apreço, eis que, além da CEMIG existem outras duas ou mais pessoas jurídicas no outro polo da relação jurídica, cada qual com suas obrigações muito bem definidas no instrumento de convênio, cumprindo às instituições acadêmicas a realização das pesquisas e à Consultante o desenvolvimento dos softwares e sua implementação.

Daí, a constatação da evidente divisão dos trabalhos, considerando que a Consulente só começa a conceber os softwares após as instituições acadêmicas terminarem as pesquisas e entregarem os modelos que servirão de base para o software.

Essa conclusão, assevera, é idêntica a de qualquer outro negócio jurídico em que o tomador dos serviços, dada à sua complexidade, contrata diferentes prestadores, cada um deles operando em áreas específicas de sua especialidade. Com efeito, o ISSQN incidirá sobre cada uma das atividades executadas, promovendo os respectivos prestadores o recolhimento do imposto por eles devido. Afinal, enfatiza, a tributação pelo ISSQN é sobre o serviço e, não, sobre o propósito negocial ou a relação jurídica em si.

Insiste a Consulente no argumento de que o ISSQN recai sobre o serviço por ela prestado e não sobre o contrato como um todo (projetos de P&D), que não consiste na atividade-fim da empresa.

No âmbito dos convênios sua atuação se limita apenas à elaboração das soluções tecnológicas a partir de modelos pré-estabelecidos por instituições de pesquisa.

As parcerias para a realização de projetos P&D da CEMIG, nos termos do convênio, segregaram de forma clara o âmbito de atuação de cada uma das partícipes, de modo a quantificar não só o trabalho a ser desempenhado como também os valores para custear tais serviços.

Assim é que, para o desenvolvimento de uma ferramenta computacional que incorporasse metodologias de análise para avaliar impactos da rede de distribuição da CEMIG ocasionados pela inserção de geração distribuída em determinado local da rede e com determinada capacidade, celebrou-se o Convênio nº 4020000524 entre a CEMIG, UFMG e a Consulente. No caso, a distribuição de tarefas ficou descrita da seguinte maneira na “Proposta de desenvolvimento de projeto de pesquisa referente ao Programa de Pesquisa e Desenvolvimento CEMIG D 2010”:

a) para a UFMG: coordenação da pesquisa científica com o desenvolvimento dos modelos e protótipos de solução (algorítmo proposto) e entrega destes em forma de pré-programação à outra partícipe, ou seja, a realização de uma pesquisa (subitem “2.01 – Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza”), como atividade-fim, para eventualmente alcançar o resultado pretendido do projeto de P&D;
b) para a AXXIOM: desenvolvimento da ferramenta computacional para promover a integração dos sistemas da CEMIG, ou seja, a elaboração de um programa (item “1.02 – Programação” e “1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos”) a partir das conclusões e modelos apresentados pela UFMG.

Outro convênio, o de nº 4020000407, adotou esta mesma sistemática ao distribuir as tarefas entre os envolvidos, sendo que neste caso trabalhos de pesquisa para o desenvolvimento de modelos e métodos de solução couberam à ENACOM - uma instituição acadêmica e de pesquisa -, incumbindo à Consultante a elaboração de uma ferramenta computacional para a sua implementação (subitem 1.02 e 1.04 da lista).

Esse modo de distribuição de tarefas é comum a todos os demais convênios firmados com a CEMIG, cumprindo à AXXIOM sempre a criação e a entrega do software em complementação a uma etapa anterior específica (pesquisa) a cargo das instituições educacionais participantes.

Finalizando sua argumentação no sentido de que a empresa dedica-se tão somente ao desenvolvimento de programas de computador nos convênios a que alude esta consulta, lembra a Consultante que, nos termos do art. 3º do Estatuto Social, que trata do objeto, sua atividade social circunscreve-se ao desenvolvimento de soluções tecnológicas e, não, à pesquisa. Esta, se muito, consistiria apenas no exercício de uma atividade-meio para viabilizar a elaboração dos programas no âmbito dos projetos P&D.

Reafirmando sua convicção de que os serviços em apreço inserem-se no item 1 (serviços de informática e congêneres) da lista anexa à Lei 8725/2003, sujeitos à alíquota de 2% prevista no art. 14, I da mesma Lei, mas buscando obter o entendimento deste Fisco a propósito,

CONSULTA:

a) Está correto o seu entendimento de que os serviços prestados pela empresa como parte integrante de um projeto de P&D, conforme relatado na exposição acima, são mesmo os de informática e congêneres, compreendidos no item 1 da citada lista?
b) Está correto o entendimento de que tais serviços, enquadrando-se no item 1, submetem-se à alíquota de 2% e , não, à de 5% , a teor do art. 14, I, Lei 8.725?
c) Está correto o entendimento de que as retenções do ISSQN a serem efetuadas pelos responsáveis tributários relativamente aos valores repassados, devem observar a alíquota de 2%?

RESPOSTA:

a) A Consulente, já foi dito, juntou a este procedimento, cópias de 14 dos Convênios de Cooperação Técnica por ela celebrados com a CEMIG e outros parceiros (universidades e instituições de pesquisa a elas vinculadas), bem como cópias de Termos Aditivos aos Convênios e respectivas propostas referentes ao Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico (P&D) da CEMIG, documentos esses que, conjuntamente com as informações registradas ao longo da exposição inicial acima apresentada, nos orientarão no tocante ao posicionamento desta Gerência relativamente aos aspectos tributários inerentes ao ISSQN originários dos serviços prestados pela Contribuinte em sua área de atuação no âmbito desses Convênios.

- Convênios nºs 4020000377/4020000378, resultantes do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento “D302 – Desenvolvimento de Sistema Computacional para Análise Sistemática de Geração Distribuída”, proposto pela AXXIOM e UNICAMP.
. Objeto: “. . . cooperação técnica entre os Partícipes para o desenvolvimento do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico ‘D302 – Desenvolvimento de Sistema Computacional para Análise Sistemática de Geração Distribuída’ doravante denominado apenas Projeto, relativo ao desenvolvimento de ferramenta computacional incorporando metodologias de análise para avaliar os impactos na rede de distribuição da CEMIG ocasionados pela inserção de geração distribuída em determinado local da rede e com determinada capacidade”.
. Obrigações da AXXIOM:
Entre outras, a de “gerenciar e executar as atividades específicas que lhe são atribuídas através do Plano de Trabalho que integra a Proposta de Desenvolvimento de Projetos de Pesquisa, cumprindo todas as etapas previstas no Projeto”.
. Objetivos do Projeto de acordo com a referida Proposta:
“Desenvolver sistema computacional incorporando metodologias de análise para avaliar os impactos na rede de distribuição da CEMIG D ocasionados pela inserção de geração distribuída (GD) em determinado local da rede e com determinada capacidade . . .”.
A Proposta, ao tratar do escopo do Projeto, enfatiza a inexistência no mercado de programa computacional capaz de representar as principais tecnologias de geração distribuída, considerando diferentes análises (estática, dinâmica frente a pequenas perturbações, dinâmica frente a grandes perturbações), e permitindo, sobretudo, que os resultados de diversas simulações, ante diferentes aspectos técnicos sejam analisados de forma integrada e sistemática.
Ainda a Proposta, ao estabelecer a Metodologia de Trabalho, considerando a execução do Projeto em parceria pela AXXIOM e UNICAMP, divide assim as tarefas: “. . . a equipe da UNICAMP, por ter competência, experiência e conhecimento específico no assunto, fica responsável por desenvolver os modelos e métodos de solução, e entregar em forma de pré-programação, enquanto que a equipe da AXXIOM, por ser especializada em TI fica responsável por desenvolver a ferramenta computacional da CEMIG D, justificando a alocação de vários especialistas e serviços de terceiros a ela vinculados . . .”.
- Convênios nºs 4020000379/4020000380, resultantes do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento “D316 – Sistema Computacional para Modelagem Generalizada de Carga em Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica”, proposto pela AXXIOM e UNICAMP.
. Objeto: cooperação técnica entre os Partícipes para o desenvolvimento do referido Projeto “D316”
. Obrigações da AXXIOM:
Entre outras, a de “gerenciar e executar as atividades específicas que lhe são atribuídas através do Plano de Trabalho que integra a Proposta de Desenvolvimento de Projetos de Pesquisa, cumprindo todas as etapas previstas no Projeto”.
. Objetivos do Projeto de acordo com a referida Proposta:
Entre outras, “Desenvolver sistema computacional inovador para a construção de modelos generalizados de carga supridas por redes de distribuição de média tensão e baixa tensão. . .”, bem como “desenvolver metodologia computacional para realizar a agregação de cargas de consumidores individuais . . .”.
Do mesmo modo que nos Convênios já analisados, a Proposta de Desenvolvimento de Projeto de Pesquisa “D316”, ao dispor sobre a Metodologia de Trabalho, atribui à AXXIOM a responsabilidade pelo desenvolvimento da ferramenta computacional em si (programação final, interface do usuário), promovendo sua integração com os sistemas da CEMIG D.
- Convênios nºs 4020000381/4020000382, resultantes do “Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico “D329 – Desenvolvimento de Sistema Inteligente para localização de Defeitos em Redes de Distribuição da CEMIG”, proposto pela AXXIOM e UNICAMP.
. Objeto: cooperação técnica entre os Participantes para o desenvolvimento do Projeto “D320”.
. Obrigações da AXXIOM: as mesmas já descritas relativamente aos Convênios examinados anteriormente.
. Objetivo do Projeto, de acordo com a Proposta apresentada:
“Desenvolver um sistema computacional inovador para a classificação e localização de defeitos em alimentadores aéreos de distribuição, enfocando, principalmente, redes rurais longas e com reduzido grau de automoção e monitoramento. . .”.
Nessa proposta, não é mencionada a divisão de trabalho entre as Participantes. Entretanto, consta que na fase final, ou seja, “com a finalização da construção de toda a metodologia de localização do defeito, serão construídas ferramentas computacionais para serem integradas nos sistemas da concessionária, e permitir sua vasta utilização, assim como garantir os ganhos previstos no projeto”. Considerando a atuação da AXXIOM nos projetos anteriormente examinados, infere-se que a fase final foi-lhe incumbida, o que é corroborado pelo quadro de distribuição de recursos financeiros do projeto, em que são especificadas as naturezas dos gastos, destinando-se à AXXIOM recursos para cobrir despesas com “equipe de desenvolvimento do ciclo completo de desenvolvimento do software integrado ao sistema técnico de planejamento, engenharia e análise de redes da distribuidora.”
- Convênios nºs 4020000523/4020000524, resultantes do “Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico “D369 – Planejamento e Operação da Reconfiguração de Sistemas de Distribuição Utilizando Algorítmos de Otimização”, proposto pela UFMG e AXXIOM.
. Objeto: cooperação técnica entre os Participantes para o desenvolvimento do Projeto “D369”.
. Obrigações da AXXIOM: as mesmas já relacionadas, concernentes aos Convênios examinados anteriormente.
. Objetivos do Projeto, de conformidade com a Proposta elaborada: “... o desenvolvimento de um pacote computacional destinado a apoiar a operação e o planejamento da expansão de sistemas de distribuição de energia para o tratamento de perturbações . . .”.
Tal como na Proposta referente aos dois Convênios objeto do exame imediatamente anterior a estes, não se cogita, na Proposta, a divisão de tarefas entre as Proponentes. Todavia, ao final dos trabalhos, previu-se a entrega à CEMIG D de um pacote computacional constituído por cinco módulos: Banco de Dados de Perturbações; Processamento do Banco de Dados; Tratamento de Perturbações Off-line; Tratamento de Perturbações On-line; Planejamento da Expansão da Redundância da Rede. Com isso, semelhante entendimento quanto à participação da AXXIOM (desenvolvimento de software) nos convênios estudados acima, pode ser aplicado aos que ora são focalizados.
- Convênios nºs 4020000406/4020000407, resultantes do “Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico “D370 – Desenvolvimento de uma Ferramenta Ocupacional de Otimização Multicritério para Localização Estratégica de Novas Subestações’ . . .”, proposto por Engenharia Assistida por Computador Ltda. – ENACOM e pela AXXIOM.
. Objeto: cooperação técnica entre os Partícipes para o desenvolvimento do Projeto “D370”.
. Obrigações da AXXIOM: entre outras, a de “gerenciar e executar as atividades especificas que lhe são atribuídas, cumprindo todas as etapas previstas na Proposta de Desenvolvimento de Projeto de Pesquisa anexa a este Convênio”.
. Objetivos do Projeto, de conformidade com a Proposta:
“Desenvolver uma Ferramenta Computacional Corporativa para auxiliar as equipes de planejamento e de estudos de viabilidade na decisão quanto à localização ótima de novas subestações da CEMIG D”.
- Convênios nºs 4020000499/4020000501/4020000502/4020000503, resultantes do “Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico “D383 – Monitoramento Ambiental Utilizando Imagens de Áreas Cobertas por Linhas de Transmissão e Reconhecimento de Padrões”, proposto pela UFMG, AXXIOM, ENACOM E DSP Art Hardware e Software Ltda. – ME.
. Objeto: cooperação técnica entre os Partícipes para o desenvolvimento do Projeto “D383”.
. Obrigações da AXXIOM: além de outras previstas, a de executar as atividades específicas que lhe são cometidas na Proposta anexa ao Convênio.
. Objetivos do Projeto, de acordo com a proposta anexada ao Convênio:
“Transformar uma região de uma dada linha ou rede aérea de energia (pertencente a uma área de preservação ambiental) em uma rede de supervisão ambiental por meio da internet e executada pela sociedade em geral, permitindo uma interação entre a tecnologia de monitoramento (já existente em diversos tipos de soluções disponíveis no mercado) com a pesquisa sobre a possibilidade de uso das informações.”

Como resultado esperado, deverá ser produzido um sistema protótipo com software para monitoramento e classificação de eventos ambientais através de sistemas de imagens, com acesso público via internet.

Efetuados os destaques das cláusulas dos Convênios que a nosso ver contribuem para a solução das questões suscitadas nesta consulta, fica evidente que a participação da Consultante nos Convênios por ela celebrados com a CEMIG e outras instituições parceiras concentra-se na elaboração de programas e sistemas computacionais voltados ao atendimento de demandas da CEMIG Distribuição S.A. quanto à sua atividade-fim, com vistas a aprimorar e otimizar a rede de distribuição de energia, inclusive no tocante às ocorrências de perturbações de toda ordem que possam afetar o regular abastecimento aos consumidores em geral.

Nos convênios analisados, consoante a síntese acima apresentada, restou demonstrado que à Consulente coube a entrega, como produto final, de softwares desenvolvidos a partir das pesquisas e levantamentos realizados pelas instituições parceiras, na esteira dos Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) por elas propostos e aprovados pela CEMIG.

Portanto, correto o entendimento da Consulente ao classificar os serviços por ela prestados, relativamente aos Convênios firmados com a CEMIG Distribuição S.A., como integrantes do item 1 (serviços de informática e congêneres) da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003. Especificamente, as atividades exercidas pela AXXIOM, no caso, enquadram-se no subitem 1.02 (programação) e/ou 1.04 (elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos) da citada listagem.

b) Sim.

c) Sim.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.