Consulta de Contribuinte nº 26 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS E DE BENS MÓVEIS EM GERAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Enquadram-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços em epígrafe, os quais geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Dentre as atividades constantes de seu objeto social, a empresa presta serviços de limpeza e conservação de imóveis, vias e logradouros, terminais aeroviários, metroviários, rodoviários e ferroviários, de veículos em geral, aeronaves e composições ferroviárias e metroviárias, que se enquadram nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, provocando a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município onde eles são executados.
Ao prestar os serviços de recolhimento de lixo de vagões, varetamento de drenos e fechamentos de portas de vagões e limpeza de cabines locomotivas, a Consulente entende que tais atividades estão compreendidas no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116, tributadas no local onde são realizadas, cabendo ao tomador efetuar a retenção e o recolhimento do imposto para a Prefeitura da localidade.
Entretanto, a contratante está interpretando que os serviços a ela prestados por nossa empresa estão relacionados entre os integrantes do subitem 14.01 da citada lista, gerando o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, não se aplicando a eles a regra de retenção na fonte.
Diante da diversidade de entendimento, requer nossa manifestação a respeito.
RESPOSTA:
Os serviços de recolhimento de lixo de vagões, varetamento de drenos e fechamento de portas de vagões e limpeza de cabines locomotivas, devido à natureza deles, estão inseridos entre os especificados no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
Os serviços de limpeza, manutenção e conservação integrantes de subitem 7.10 da lista citada referem-se à imóveis em geral, daí a razão de não se adequarem àqueles aludidos nesta consulta.
As operações constantes do subitem 14.01 são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput”, art. 3º da LC 116.
Relativamente à retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, observamos que essa obrigação não está atrelada somente à prestação, por empresas não estabelecidas no Município, dos serviços a que se referem os incs. I a XXII, art. 3º, LC 116. Há outras situações mencionadas nos arts. 20 e 21, observando-se o disposto no art. 23, todos da Lei 8725, em que o responsável tributário deve efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN devido neste Município, concernentemente aos serviços tomados.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.