Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 11/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA POR MARKETING PORTA A PORTA – PERFUMARIA E COSMÉTICOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA POR MARKETING PORTA A PORTA – PERFUMARIA E COSMÉTICOS – Nas vendas de mercadorias pelo sistema de marketing porta a porta a consumidor final, deverão ser observadas as normas constantes do Capítulo XII da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.  

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de venda direta (porta a porta), tendo por objeto principal o comércio, distribuição, importação e exportação de cosméticos de qualquer forma ou tipo, incluindo perfumarias, produtos de higiene e toucador, e como atividade secundária, dentre outras, a comercialização de quaisquer outros produtos industrializados por terceiros.

Diz ser detentora de Regime Especial, concedido em conformidade com Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual foram definidas as margens de valor agregado (MVA) a serem consideradas no cálculo do ICMS devido por suas revendedoras a título de substituição tributária.

Informa que esses percentuais de MVA vêm sendo utilizados desde 1º de novembro de 2004, mesmo estando pendente o pedido de renovação do Regime Especial.

Defende que sua atividade sujeita-se às regras previstas nos Convênios ICMS 81/1993 e 45/1999, pelos quais, por definição, já é considerada substituta tributária. Sendo assim, não se aplica o disposto no Convênio ICMS 36/2009 firmado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, que dispõe sobre a substituição tributária em relação a uma série de produtos de sua linha de comercialização.

Entende, ainda, cabível a aplicação do disposto no Capítulo XII, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, do qual depreende-se que o comércio por sistema de marketing porta a porta a consumidor final tem canal próprio de normatização, permitindo que a MVA seja estabelecida mediante regime especial.

Entretanto, diante da dúvida suscitada com o advento do Protocolo ICMS 36/2009, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

É correto o entendimento de que o Protocolo ICMS 36/2009 não se aplica às atividades comerciais desenvolvidas pela Consulente, considerando o disposto nos Convênios ICMS 81/1993 e 45/1999 e no Capítulo XII, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, em que pese o pedido de renovação de regime especial ainda se encontrar em fase de apreciação?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre informar que o Decreto nº 45.353, de 27 de abril de 2010, regulamentando o disposto no inciso I, art. 3º da Lei nº 18.550, de 3 de dezembro de 2009, alterou a redação do § 3º, art. 65, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, bem como convalidou as operações realizadas até 31 de outubro de 2009 pelos contribuintes que cumpriram integralmente os compromissos assumidos em Protocolo de Intenções celebrados com o Estado de Minas Gerais, com a Margem de Valor Agregado (MVA) reduzida ao percentual de 20% (vinte por cento).

Recentemente, implementando o disposto no art. 5º da Lei nº 19.098, de 06 de agosto de 2010, o Decreto nº 45.544, de 03 de fevereiro de 2011, alterou a redação do art. 2º do referido Decreto nº 45.353/10, estendendo a convalidação para as operações realizadas até 31 de maio de 2010.

Feitas essas ponderações, passa-se à resposta do questionamento formulado.

As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária listadas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, comercializadas por contribuinte signatário de Protocolo de Intenções firmado com este Estado no sistema de venda por marketing porta a porta, terão as margens de valor agregado (MVA) reduzidas ao percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial, conforme previsto no § 3º, art. 65, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de fevereiro de 2011.

Wilton Antônio Verçosa

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendente de Tributação