Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 26 DE 11/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 2011
(MG de 16/02/2011)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – VENDA POR MARKETING PORTA A PORTA – PERFUMARIA E COSM?TICOS – Nas vendas de mercadorias pelo sistema de marketing porta a porta a consumidor final, dever?o ser observadas as normas constantes do Cap?tulo XII da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. ?
EXPOSI??O:
A Consulente atua no ramo de venda direta (porta a porta), tendo por objeto principal o com?rcio, distribui??o, importa??o e exporta??o de cosm?ticos de qualquer forma ou tipo, incluindo perfumarias, produtos de higiene e toucador, e como atividade secund?ria, dentre outras, a comercializa??o de quaisquer outros produtos industrializados por terceiros.
Diz ser detentora de Regime Especial, concedido em conformidade com Protocolo de Inten??es firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual foram definidas as margens de valor agregado (MVA) a serem consideradas no c?lculo do ICMS devido por suas revendedoras a t?tulo de substitui??o tribut?ria.
Informa que esses percentuais de MVA v?m sendo utilizados desde 1? de novembro de 2004, mesmo estando pendente o pedido de renova??o do Regime Especial.
Defende que sua atividade sujeita-se ?s regras previstas nos Conv?nios ICMS 81/1993 e 45/1999, pelos quais, por defini??o, j? ? considerada substituta tribut?ria. Sendo assim, n?o se aplica o disposto no Conv?nio ICMS 36/2009 firmado entre os Estados de Minas Gerais e S?o Paulo, que disp?e sobre a substitui??o tribut?ria em rela??o a uma s?rie de produtos de sua linha de comercializa??o.
Entende, ainda, cab?vel a aplica??o do disposto no Cap?tulo XII, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, do qual depreende-se que o com?rcio por sistema de marketing porta a porta a consumidor final tem canal pr?prio de normatiza??o, permitindo que a MVA seja estabelecida mediante regime especial.
Entretanto, diante da d?vida suscitada com o advento do Protocolo ICMS 36/2009, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
? correto o entendimento de que o Protocolo ICMS 36/2009 n?o se aplica ?s atividades comerciais desenvolvidas pela Consulente, considerando o disposto nos Conv?nios ICMS 81/1993 e 45/1999 e no Cap?tulo XII, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, em que pese o pedido de renova??o de regime especial ainda se encontrar em fase de aprecia??o?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre informar que o Decreto n? 45.353, de 27 de abril de 2010, regulamentando o disposto no inciso I, art. 3? da Lei n? 18.550, de 3 de dezembro de 2009, alterou a reda??o do ? 3?, art. 65, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, bem como convalidou as opera??es realizadas at? 31 de outubro de 2009 pelos contribuintes que cumpriram integralmente os compromissos assumidos em Protocolo de Inten??es celebrados com o Estado de Minas Gerais, com a Margem de Valor Agregado (MVA) reduzida ao percentual de 20% (vinte por cento).
Recentemente, implementando o disposto no art. 5? da Lei n? 19.098, de 06 de agosto de 2010, o Decreto n? 45.544, de 03 de fevereiro de 2011, alterou a reda??o do art. 2? do referido Decreto n? 45.353/10, estendendo a convalida??o para as opera??es realizadas at? 31 de maio de 2010.
Feitas essas pondera??es, passa-se ? resposta do questionamento formulado.
As mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria listadas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, comercializadas por contribuinte signat?rio de Protocolo de Inten??es firmado com este Estado no sistema de venda por marketing porta a porta, ter?o as margens de valor agregado (MVA) reduzidas ao percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial, conforme previsto no ? 3?, art. 65, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de fevereiro de 2011.
Wilton Ant?nio Ver?osa
Assessor Revisor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendente de Tributa??o