Consulta de Contribuinte nº 26 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

TFLF – ESTABELECIMENTO DE EMPRESA DEVIDAMENTE LICENCIADO INSTALADO EM EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL – INCIDÊNCIA DA TAXA – BASE DE CÁLCULO Sujeita-se à incidência anual da TFLF o estabelecimento de empresa autorizado a funcionar em prédio residencial, baseando-se o tributo na área utilizada para o exercício das atividades, sendo o seu valor calculado de acordo com a Tabela II, anexa à Lei 5641/89.

EXPOSIÇÃO:

É estabelecida no endereço residencial de um dos sócios, conforme permissão baseada na legislação municipal aplicável. Trata-se apenas de um escritório de contato, uma vez que as atividades previstas no objeto social são realizadas nos estabelecimentos dos clientes.

Ocorre que, provavelmente, a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF esteja sendo lançada indevidamente ou levando em consideração área superior à utilizada no exercício das atividades da empresa.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Tendo em vista que o escritório de contato (estabelecimento da Consulente) funciona na residência de um dos sócios, é devida a TFLF?
2) Se positivo, a referida taxa não deveria basear-se apenas na área utilizada pela empresa?
3) Caso o lançamento da TFLF esteja fundado sobre a área total e o critério seja a área utilizada, como acertar o cadastro? E as taxas lançadas incorretamente? Pode solicitar o acerto delas?
4) É possível obter a memória de cálculo para inteirar-se quanto a área registrada para o lançamento?

RESPOSTA:

1) Sim nos termos dos arts. 18 a 21, Lei 5641/89:

Art. 18 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente.

Art. 19 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 14, II, da Lei n° 5.839, de 28/12/90).

Art. 20 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no art. 18.

Art. 21 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.

§ 1° - A Taxa de que trata o artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

§ 2° – (Revogado expressamente pelo art. 2° da Lei n° 7.541, de 24/06/98 –“DOM” de 25/06/98)
(Redação do art. 21 dada pelo art. 1° da Lei n° 6.809, de 29/12/94, com vigência a partir de 01/01/95)”

2) Sim. 3) O lançamento anual da TFLF é efetuado com base nos dados cadastrais, inclusive a área do estabelecimento, informados pelos contribuintes quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC.

Para a correção da área utilizada no exercício das atividades, é necessário formalizar processo de revisão de lançamento da TFLF, na Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizada na R. Espírito Santo, 593 – térreo, ou na Administração Regional mais próxima do interessado.
Relativamente à correção da área com efeitos retroativos aos lançamentos referentes a exercícios anteriores, é possível o pedido.


Entretanto, é preciso esclarecer que o contribuinte tem o prazo de 30 dias, contado a partir da notificação do lançamento anual da taxa diretamente ao interessado ou da publicação do edital de lançamento no Diário Oficial do Município – DOM, providência que, parece-nos, não foi implementada pela Consulente.

A intempestividade na apresentação da reclamação pode implicar o indeferimento do pedido.

4) A área do estabelecimento, repetimos, que foi informada pelo contribuinte ao se cadastrar perante o Fisco Fazendário do Município, consta da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, expedida quando do referido cadastramento.

A FIC pode ser obtida a qualquer momento pelo interessado por via da internet, acessando-se o site www.fazenda.pbh.gov.br/Acesso Rápido/Ficha de Inscrição Cadastral (FIC).

A área do estabelecimento é informada também na guia de recolhimento da TFL encaminhada diretamente ao endereço do contribuinte, notificando-o do lançamento anual.
A taxa é calculada de acordo com a Tabela I, anexa à Lei 5641/89, disponível no site www.fazenda/legislação consolidada.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.