Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 29/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2010
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO –AUTUAÇÃO FISCAL
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO –AUTUAÇÃO FISCAL – O valor do ICMS recolhido em razão de autuação fiscal ocasionada pela aplicação de alíquota inferior à devida poderá ser apropriado pelo destinatário da mercadoria, como crédito do ICMS, observadas as normas previstas no Título II do RICMS/02, especialmente em seus Capítulos I a III.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que foi autuada pela Fiscalização mineira por utilizar incorretamente a alíquota de 12% (doze por cento), em operações internas, resultando no recolhimento de ICMS em valor menor do que o devido, dentre outras infrações cometidas.
Expõe que concordou com a exigência fiscal e recolheu aos cofres públicos a diferença apurada de 6% (seis por cento) bem como as multas e demais cominações aplicadas.
Diz que a autuação teve por objeto operações de transferência para suas filiais.
Entende que, em relação à diferença de ICMS recolhida, mas não em relação às multas e demais cominações, tem direito ao crédito correspondente, em obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Deverá contabilizar tais créditos em sua matriz, eis que foi a autuação a ela dirigida que resultou no pagamento, ou deverá fazê-lo em todas as filiais envolvidas, com base nas apurações fiscais que justificaram e sustentaram a lavratura do Auto de Infração?
RESPOSTA:
O inciso I, § 2º, art. 155 da Constituição da República/88, prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Para concretizar o princípio da não-cumulatividade, consagrado no dispositivo constitucional acima mencionado, a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, na forma estabelecida na legislação tributária.
Observe-se que o direito ao crédito do ICMS é concedido ao estabelecimento que recebe as mercadorias ou serviços, para ser compensado com operações por ele praticadas.
Assim, relativamente à situação exposta na Consulta, os créditos correspondentes às diferenças de ICMS apuradas pela Fiscalização e recolhidas pela Consulente poderão ser aproveitados pelos estabelecimentos destinatários das operações que foram objeto da autuação, observadas, no que couber, as condições e normas referentes ao creditamento estabelecidas no Título II do RICMS/02, especialmente em seus Capítulos I a III.
Para tanto, o estabelecimento autuado deverá emitir, para cada destinatário das operações, nota fiscal complementar, em atendimento ao parágrafo único do art. 68 do RICMS/02, mencionando que a diferença do imposto foi objeto de autuação fiscal, bem como o número e a data dos documentos de arrecadação e do PTA/Auto de Infração, além do número e data das notas fiscais que acobertaram as operações que motivaram a autuação.
A apropriação dos créditos deverá ser feita em conformidade com o disposto no art. 67, § 2º, do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação