Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 26 DE 29/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2010
(MG de 30/01/2010)
CR?DITO DE ICMS – APROVEITAMENTO –AUTUA??O FISCAL – O valor do ICMS recolhido em raz?o de autua??o fiscal ocasionada pela aplica??o de al?quota inferior ? devida poder? ser apropriado pelo destinat?rio da mercadoria, como cr?dito do ICMS, observadas as normas previstas no T?tulo II do RICMS/02, especialmente em seus Cap?tulos I a III.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que foi autuada pela Fiscaliza??o mineira por utilizar incorretamente a al?quota de 12% (doze por cento), em opera??es internas, resultando no recolhimento de ICMS em valor menor do que o devido, dentre outras infra??es cometidas.
Exp?e que concordou com a exig?ncia fiscal e recolheu aos cofres p?blicos a diferen?a apurada de 6% (seis por cento) bem como as multas e demais comina??es aplicadas.
Diz que a autua??o teve por objeto opera??es de transfer?ncia para suas filiais.
Entende que, em rela??o ? diferen?a de ICMS recolhida, mas n?o em rela??o ?s multas e demais comina??es, tem direito ao cr?dito correspondente, em obedi?ncia ao princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade.
Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Dever? contabilizar tais cr?ditos em sua matriz, eis que foi a autua??o a ela dirigida que resultou no pagamento, ou dever? faz?-lo em todas as filiais envolvidas, com base nas apura??es fiscais que justificaram e sustentaram a lavratura do Auto de Infra??o?
RESPOSTA:
O inciso I, ? 2?, art. 155 da Constitui??o da Rep?blica/88, prev? que o ICMS ser? n?o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera??o relativa ? circula??o de mercadorias ou presta??o de servi?os com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Para concretizar o princ?pio da n?o-cumulatividade, consagrado no dispositivo constitucional acima mencionado, a Lei Complementar n? 87/96, em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em opera??es de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simb?lica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunica??o, na forma estabelecida na legisla??o tribut?ria.
Observe-se que o direito ao cr?dito do ICMS ? concedido ao estabelecimento que recebe as mercadorias ou servi?os, para ser compensado com opera??es por ele praticadas.
Assim, relativamente ? situa??o exposta na Consulta, os cr?ditos correspondentes ?s diferen?as de ICMS apuradas pela Fiscaliza??o e recolhidas pela Consulente poder?o ser aproveitados pelos estabelecimentos destinat?rios das opera??es que foram objeto da autua??o, observadas, no que couber, as condi??es e normas referentes ao creditamento estabelecidas no T?tulo II do RICMS/02, especialmente em seus Cap?tulos I a III.
Para tanto, o estabelecimento autuado dever? emitir, para cada destinat?rio das opera??es, nota fiscal complementar, em atendimento ao par?grafo ?nico do art. 68 do RICMS/02, mencionando que a diferen?a do imposto foi objeto de autua??o fiscal, bem como o n?mero e a data dos documentos de arrecada??o e do PTA/Auto de Infra??o, al?m do n?mero e data das notas fiscais que acobertaram as opera??es que motivaram a autua??o.
A apropria??o dos cr?ditos dever? ser feita em conformidade com o disposto no art. 67, ? 2?, do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o