Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 06/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – ARTIGOS DO VESTUÁRIO
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – ARTIGOS DO VESTUÁRIO – A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição, prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que é optante do regime especial unificado de arrecadação - Simples Nacional, tem como atividade econômica o comércio varejista de artigos do vestuário.
Aduz que adquire produtos acabados do vestuário em geral (blusas, camisetas calças) direto da fábrica e do comércio atacadista para venda a consumidor final.
Com dúvida se nas operações interestaduais de aquisição de produtos do vestuário está obrigada a efetuar a antecipação do imposto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Na compra interestadual de produtos acabados (vestuário) direto da fábrica e do comércio atacadista, deverá recolher a antecipação do imposto prevista no art. 42, § 14, do RICMS/2002? Se afirmativa a resposta, qual a porcentagem?
RESPOSTA:
Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação no art. 42 do RICMS/2002.
Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual.
Entretanto, o Decreto nº 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.
Contudo, se a aquisição for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante (atacadista, por exemplo), permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).
Nessa hipótese, a Consulente deverá providenciar o recolhimento do valor devido a título de antecipação do imposto, aplicando o percentual de 6% (seis por cento), equivalente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sobre a base de cálculo da operação.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.
Marli Ferreira
Diretora/DOLT em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI