Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 26 DE 06/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 fev 2009

(MG de 12/02/2009)

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – ARTIGOS DO VESTU?RIO – A antecipa??o do imposto prevista no ? 14, art. 42 do RICMS/2002, n?o ser? devida nos casos em que forem iguais a al?quota interestadual e a al?quota interna de aquisi??o, prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de opera??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, que ? optante do regime especial unificado de arrecada??o - Simples Nacional, tem como atividade econ?mica o com?rcio varejista de artigos do vestu?rio.

Aduz que adquire produtos acabados do vestu?rio em geral (blusas, camisetas cal?as) direto da f?brica e do com?rcio atacadista para venda a consumidor final.

Com d?vida se nas opera??es interestaduais de aquisi??o de produtos do vestu?rio est? obrigada a efetuar a antecipa??o do imposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Na compra interestadual de produtos acabados (vestu?rio) direto da f?brica e do com?rcio atacadista, dever? recolher a antecipa??o do imposto prevista no art. 42, ? 14, do RICMS/2002? Se afirmativa a resposta, qual a porcentagem?

RESPOSTA:

Caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de opera??o no art. 42 do RICMS/2002.

At? 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a al?quota interna prevista para incidir nas sa?das de produtos do vestu?rio, cal?ados, bolsas e cintos, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos at? essa data ? devido o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual.

Entretanto, o Decreto n? 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas de produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constitu?das de encerados classificadas na posi??o 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fia??o e tecelagem, cal?ados, saltos, solados e palmilhas para cal?ados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada altera??o passou a produzir efeitos, n?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual se equivalem.

Contudo, se a aquisi??o for realizada junto a estabelecimento que n?o seja industrial fabricante (atacadista, por exemplo), permanece a obriga??o da Consulente de antecipa??o do imposto nos termos da legisla??o mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento).

Nessa hip?tese, a Consulente dever? providenciar o recolhimento do valor devido a t?tulo de antecipa??o do imposto, aplicando o percentual de 6% (seis por cento), equivalente ? diferen?a entre as al?quotas interna e interestadual, sobre a base de c?lculo da opera??o.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.

Marli Ferreira

Diretora/DOLT em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI