Consulta de Contribuinte nº 26 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTO­RIA EM NUTRIÇÃO – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços de consultoria em nutrição são tri­butados no município de localização do es­tabelecimento prestador, por força do precei­to do “caput”, art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

Vem prestando serviços de consultoria em nutrição na cidade de Nova Lima/MG. O tomador dos serviços está retendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, aplicando a alíquota de 3% e efetuando o recolhimento do tributo para a prefeitura local, alegando que assim determina a legislação.

CONSULTA:

1) O ISSQN é devido onde o serviço é prestado, no caso, em Nova Lima?
2) Se afirmativa a resposta, como proceder ao emitir a Nota Fiscal para que se evidencie essa circunstância e se evite a bitributação?

RESPOSTA:

1) A Constituição Federal, em seu art. 146, determina que leis complementares (da Constituição Federal) devem ser elaboradas visando a dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária envolvendo os entes federativos, bem como para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

Com essa finalidade, foi elaborada a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a qual regula atualmente o ISSQN, submetendo todos os municípios brasileiros aos seus dispositivos, a serem observados quando da edição da legislação de cada localidade.

O Município de Belo Horizonte ao elaborar sua legislação própria atém-se aos preceitos constitucionais, aos do Código Tributário Nacional e, especialmente, aos da LC/116.

A LC 116, em seu art. 3º cuida da incidência espacial deste imposto. No “caput” do art. 3º citado está fixada a regra geral dessa incidência, com a seguinte redação:

“Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: . . .”

Como enunciado no preceito acima transcrito, as exceções à regra geral encontram-se especificadas nos incs. I a XXII. Neles são apontados os subitens da lista de serviços que contêm as atividades tributadas nas localidades em que são realizadas.

Os serviços de nutrição estão relacionados no subitem 4.10 da lista tributável anexa à LC 116, não tendo sido excepcionados em quaisquer dos incisos do art. 3º desta lei.

Logo, sujeitam-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, veiculada no “caput” do referido art. 3º: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços.

Portanto, a teor do “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN oriundo dos serviços de consultoria em nutrição realizados pela Consulente para tomador situado em Nova Lima é devido ao Município de Belo Horizonte, onde se encontra o estabelecimento prestador dos serviços.

2) Prejudicada em função da resposta da pergunta anterior.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.