Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 30/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – À empresa prestadora de serviços de transporte devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais caberá recolher o imposto devido pela realização de prestações tributadas por este Estado, excluídas aquelas alcançadas pela substituição tributária, observados os procedimentos estabelecidos na legislação, especialmente no inciso II, § 5º do art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, optante pelo crédito presumido, informa exercer atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Aduz existir discordância entre os clientes quanto aos procedimentos a serem observados após a edição do Decreto nº 44.147/2005.

Entende que para cálculo do ICMS que lhe caberá recolher, do total do débito de ICMS no período, deverá deduzir o valor do ICMS das prestações que foram objeto de substituição tributária por parte do tomador. O saldo será o valor do ICMS relativo às prestações não sujeitas a substituição tributária, porque as operações respectivas foram realizadas sob cláusula FOB. Do valor do ICMS sobre o qual é responsável deverá deduzir o valor resultante da aplicação do percentual de 20% sobre o mesmo, tendo em vista a sua opção pelo crédito presumido. O saldo restante será o valor que lhe caberá recolher a título de ICMS.

Demonstra a forma de faturamento junto aos seus clientes em relação às prestações realizadas e formula a seguinte

CONSULTA:

O procedimento adotado está correto?

RESPOSTA:

Inicialmente, informa-se que as regras que estabeleceram, a partir de 01/12/2005, a substituição tributária referente à prestação de serviço de transporte, contidas no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.189/2005, foram alteradas, a partir de 01/04/2006, pelo Decreto nº 44.253/2006. Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos entre 01/12/2005 a 31/03/2006, prevaleceram os esclarecimentos contidos na Orientação SUTRI nº 04/2005 e, a partir de 01/04/2006, deverão ser observados os esclarecimentos contidos na Orientação SUTRI nº 01/2006, disponibilizadas na página eletrônica desta Secretária (www.fazenda.mg.gov.br).

Conforme determinado no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, ao contribuinte alienante/remetente, quando tomador do serviço, caberá responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço respectiva. Para cálculo do valor a recolher, o remetente/alienante deduzirá do valor do ICMS devido pela prestação o valor resultante da aplicação do percentual de 20% sobre o mesmo.

À Consulente, prestadora de serviços de transporte, caberá recolher o imposto devido pela realização de prestações tributadas, excluídas aquelas alcançadas pela substituição tributária. Deverá observar os procedimentos estabelecidos na legislação, especialmente no inciso II, § 5º do artigo 4º citado, emitindo o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS e informando no campo Observação a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante", quando for o caso de se verificar tal substituição. Lançará o documento normalmente em sua escrita fiscal.

Para o acerto necessário, lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o campo do item 008 – Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto, como estorno de débito, o valor do imposto destacado nos CTRC relativos à substituição tributária.

Ao que parece, a sistemática adotada pela Consulente para apuração do ICMS devido pelas prestações realizadas está correta. Contudo, deixamos de nos manifestar sobre os valores apresentados e a forma de faturamento junto aos seus clientes das prestações realizadas, por tratar-se de matéria estranha à competência desta Diretoria.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2007.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor da DOLT/SUTRI – em exercício

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício