Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 26 DE 30/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2007
(MG de 31/01/2006)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – TRANSPORTE – ? empresa prestadora de servi?os de transporte devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais caber? recolher o imposto devido pela realiza??o de presta??es tributadas por este Estado, exclu?das aquelas alcan?adas pela substitui??o tribut?ria, observados os procedimentos estabelecidos na legisla??o, especialmente no inciso II, ? 5? do art. 4?, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o por d?bito e cr?dito, optante pelo cr?dito presumido, informa exercer atividade de presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas.
Aduz existir discord?ncia entre os clientes quanto aos procedimentos a serem observados ap?s a edi??o do Decreto n? 44.147/2005.
Entende que para c?lculo do ICMS que lhe caber? recolher, do total do d?bito de ICMS no per?odo, dever? deduzir o valor do ICMS das presta??es que foram objeto de substitui??o tribut?ria por parte do tomador. O saldo ser? o valor do ICMS relativo ?s presta??es n?o sujeitas a substitui??o tribut?ria, porque as opera??es respectivas foram realizadas sob cl?usula FOB. Do valor do ICMS sobre o qual ? respons?vel dever? deduzir o valor resultante da aplica??o do percentual de 20% sobre o mesmo, tendo em vista a sua op??o pelo cr?dito presumido. O saldo restante ser? o valor que lhe caber? recolher a t?tulo de ICMS.
Demonstra a forma de faturamento junto aos seus clientes em rela??o ?s presta??es realizadas e formula a seguinte
CONSULTA:
O procedimento adotado est? correto?
RESPOSTA:
Inicialmente, informa-se que as regras que estabeleceram, a partir de 01/12/2005, a substitui??o tribut?ria referente ? presta??o de servi?o de transporte, contidas no art. 4?, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, com reda??o dada pelo Decreto n? 44.189/2005, foram alteradas, a partir de 01/04/2006, pelo Decreto n? 44.253/2006. Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos entre 01/12/2005 a 31/03/2006, prevaleceram os esclarecimentos contidos na Orienta??o SUTRI n? 04/2005 e, a partir de 01/04/2006, dever?o ser observados os esclarecimentos contidos na Orienta??o SUTRI n? 01/2006, disponibilizadas na p?gina eletr?nica desta Secret?ria (www.fazenda.mg.gov.br).
Conforme determinado no art. 4?, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, ao contribuinte alienante/remetente, quando tomador do servi?o, caber? responsabilidade por substitui??o tribut?ria pelo recolhimento do ICMS relativo ? presta??o de servi?o respectiva. Para c?lculo do valor a recolher, o remetente/alienante deduzir? do valor do ICMS devido pela presta??o o valor resultante da aplica??o do percentual de 20% sobre o mesmo.
? Consulente, prestadora de servi?os de transporte, caber? recolher o imposto devido pela realiza??o de presta??es tributadas, exclu?das aquelas alcan?adas pela substitui??o tribut?ria. Dever? observar os procedimentos estabelecidos na legisla??o, especialmente no inciso II, ? 5? do artigo 4? citado, emitindo o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de C?lculo, Al?quota e ICMS e informando no campo Observa??o a express?o: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante", quando for o caso de se verificar tal substitui??o. Lan?ar? o documento normalmente em sua escrita fiscal.
Para o acerto necess?rio, lan?ar? no livro Registro de Apura??o do ICMS, utilizando o campo do item 008 – Estorno de D?bitos do quadro Cr?dito do Imposto, como estorno de d?bito, o valor do imposto destacado nos CTRC relativos ? substitui??o tribut?ria.
Ao que parece, a sistem?tica adotada pela Consulente para apura??o do ICMS devido pelas presta??es realizadas est? correta. Contudo, deixamos de nos manifestar sobre os valores apresentados e a forma de faturamento junto aos seus clientes das presta??es realizadas, por tratar-se de mat?ria estranha ? compet?ncia desta Diretoria.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2007.
Manoel N. P. de Moura J?nior
Diretor da DOLT/SUTRI – em exerc?cio
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o - em exerc?cio