Consulta de Contribuinte nº 26 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA, CADASTRO E COBRANÇA; AGENCIAMENTO DE SEGUROS E DE CONTRATOS COMERCIAIS E FINANCEIROS – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre a prestação de serviços de consultoria financeira, cadastro e cobrança; os serviços de agenciamento e intermediação de seguros e de contratos comerciais e financeiros são tributados pela alíquota de 2%. O ISSQN originário da prestação de todos os serviços mencionados é devido no município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social a exploração do ramo de consultoria na área de mercado financeiro; a promoção, recebimento e encaminhamento de propostas de empréstimos e financiamentos; intermediação na compra e venda de veículos; a prestação de serviços na área de crédito, cadastro e cobrança; serviços de convênio para planos de saúde e comerciais; agenciamento de seguros e intermediações comerciais e financeiras.
Considerando as atividades acima relacionadas,
CONSULTA:
1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis?
2) Onde o imposto é devido?
3) Em que códigos da CNAE elas se enquadram?
RESPOSTA:
1, 2 e 3) As alíquotas do imposto incidentes sobre as atividades constantes do objeto social da Consulente e os correspondentes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que se enquadram são os relacionados no quadro abaixo.
O ISSQN decorrente da prestação desses serviços é devido no município em que se localiza o estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
Atividades previstas no objeto social da empresa
Subitens da Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003
Alíquotas
Código da
CNAE
- Cosultoria financeira............
- Promoção recebimento e encaminhamento de propostas de emprestimo e financiamento (quando integrantes de serviços de agenciamento ou intermediação desses contratos)
- Intermediação na compra e venda de veículos....................
- Cadastro................................
- Cobranças.............................
- Agenciamento de convênios para planos de saúde...............
- Agenciamento de seguros....
- Agenciamento de contratos comerciais e financeiros.........
.............17.01.............
.............10.02.............
..............10.05............
..............15.05............
..............15.10............
...............10.01...........
...............10.01...........
...............10.02...........
.............5%.............
.............2%.............
.............2%.............
.............5%.............
.............5%.............
.............2%.............
.............2%.............
.............2%.............
.......6499-9/99-01
.......6499-9/99-02
.......4512-9/01-00
.......8291-1/00-00
.......8291-1/00-00
.......6622-3/00-00
.......6622-3/00-00
.......7490-1/04-00
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.