Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 21/02/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL – Os dados referentes ao recolhimento antecipado, efetuado pelo remetente mineiro, do imposto devido pelo destinatário por ocasião da entrada do produto no território da unidade federada de destino, poderão ser consignados no campo "Informações Complementares" da nota fiscal acobertadora da operação interestadual, nos termos do art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a fabricação de materiais domésticos térmicos, tais como garrafa térmica, que vende também para outras unidades da Federação.
Aduz que o Rio Grande do Sul instituiu a obrigação de pagamento do ICMS por ocasião da entrada, em seu território, dos produtos classificados na NBM/SH nº 9617.00.10, motivo pelo qual vem efetuando o pagamento antecipado para aquele Estado, anexando o comprovante de recolhimento à nota fiscal acobertadora da operação interestadual.
Acrescenta que seus clientes, situados naquela unidade da Federação, estão solicitando que a Consulente passe a consignar, na nota fiscal, o valor do imposto recolhido para aquele Estado.
Isso posto,
CONSULTA:
Poderá informar o valor recolhido para o Estado do Rio Grande do Sul no campo "Outras Despesas Acessórias" ou em outro campo da nota fiscal, de forma que o valor referido não integre a base de cálculo da operação interestadual praticada?
RESPOSTA:
Caso a legislação de outra unidade da Federação atribua à Consulente a condição de substituta tributária em relação às operações que devam ocorrer em seu território, os dados referentes à substituição deverão ser preenchidos nos campos próprios da nota fiscal, observado o disposto no art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
Caso, porém, a obrigação tenha sido dirigida ao adquirente de outro Estado e a Consulente efetue o recolhimento a pedido deste, os dados respectivos poderão ser consignados no Campo "Informações Complementares" da nota fiscal acobertadora da operação interestadual, nos termos do artigo citado.
O valor do imposto relativo às operações subseqüentes, a serem realizadas em outra unidade da Federação, não integram a base de cálculo do ICMS devido para Minas Gerais correspondente à operação interestadual aqui iniciada.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação