Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 26 DE 21/02/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2006
(MG de 23/02/2006)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – OPERA??O INTERESTADUAL – PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL – Os dados referentes ao recolhimento antecipado, efetuado pelo remetente mineiro, do imposto devido pelo destinat?rio por ocasi?o da entrada do produto no territ?rio da unidade federada de destino, poder?o ser consignados no campo "Informa??es Complementares" da nota fiscal acobertadora da opera??o interestadual, nos termos do art. 2?, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade a fabrica??o de materiais dom?sticos t?rmicos, tais como garrafa t?rmica, que vende tamb?m para outras unidades da Federa??o.
Aduz que o Rio Grande do Sul instituiu a obriga??o de pagamento do ICMS por ocasi?o da entrada, em seu territ?rio, dos produtos classificados na NBM/SH n? 9617.00.10, motivo pelo qual vem efetuando o pagamento antecipado para aquele Estado, anexando o comprovante de recolhimento ? nota fiscal acobertadora da opera??o interestadual.
Acrescenta que seus clientes, situados naquela unidade da Federa??o, est?o solicitando que a Consulente passe a consignar, na nota fiscal, o valor do imposto recolhido para aquele Estado.
Isso posto,
CONSULTA:
Poder? informar o valor recolhido para o Estado do Rio Grande do Sul no campo "Outras Despesas Acess?rias" ou em outro campo da nota fiscal, de forma que o valor referido n?o integre a base de c?lculo da opera??o interestadual praticada?
RESPOSTA:
Caso a legisla??o de outra unidade da Federa??o atribua ? Consulente a condi??o de substituta tribut?ria em rela??o ?s opera??es que devam ocorrer em seu territ?rio, os dados referentes ? substitui??o dever?o ser preenchidos nos campos pr?prios da nota fiscal, observado o disposto no art. 2?, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
Caso, por?m, a obriga??o tenha sido dirigida ao adquirente de outro Estado e a Consulente efetue o recolhimento a pedido deste, os dados respectivos poder?o ser consignados no Campo "Informa??es Complementares" da nota fiscal acobertadora da opera??o interestadual, nos termos do artigo citado.
O valor do imposto relativo ?s opera??es subseq?entes, a serem realizadas em outra unidade da Federa??o, n?o integram a base de c?lculo do ICMS devido para Minas Gerais correspondente ? opera??o interestadual aqui iniciada.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o