Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 10/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004

CRÉDITO DO ICMS - LEITE

CRÉDITO DO ICMS - LEITE - O contribuinte adquirente de leite de produtor rural optante pelo regime de débito e crédito pode apropriar-se do crédito referente às entradas do produto ainda que não o industrialize. Para apropriação exige-se que o adquirente promova a saída interna do leite para industrialização e atenda as determinações contidas nos artigos 46, 47 do Anexo XI do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A consulente atua no ramo de laticínios e para atender seu objetivo social adquire, através de seus estabelecimentos filiais, leite cru resfriado e padronizado e leite in natura resfriado, de fornecedores do Estado de Minas Gerais. As notas fiscais que acobertam o transporte da mercadoria noticiam o destaque do ICMS com base na alíquota de 12%, ressaltando que o destaque do imposto tem amparo legal no art. 53 do Anexo XI do RICMS/02.

Informa que todo leite adquirido neste Estado pelos referidos estabelecimentos filiais, após sofrer novo processo de padronização é transferido, com destaque do imposto na nota fiscal de transferência, para a matriz da consulente localizada na cidade de Catanduva - SP, onde é industrializado.

Informa, ainda, que todo leite adquirido, por conta até de exigências fito sanitárias, é submetido pelos remetentes ao processo de resfriamento e padronização e/ou somente resfriamento, ressaltando que referidos processos, de certa forma, modificam a natureza do produto, fazendo entender tratar-se de industrialização.

Alega que apesar das disposições contidas no art. 222, inciso II, alínea "a" do RICMS/02, que buscam conceituar industrialização e produto industrializado, dúvida tem surgido quanto ao direito ao crédito do ICMS destacado nas notas fiscais referentes ao leite resfriado e leite resfriado e padronizado adquirido pelos estabelecimentos filiais.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - O leite resfriado e padronizado, à luz da legislação vigente, pode ser considerado como produto industrializado? O imposto destacado nas notas fiscais de aquisição do referido produto dá direito aos créditos aos seus estabelecimentos filiais localizados em Minas Gerais?

2 - O leite somente resfriado pode também ser considerado produto industrializado? O imposto destacado nas notas fiscais de aquisição do referido produto propicia o direito ao crédito ao estabelecimento adquirente situado em Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 e 2 - O leite resfriado e/ou padronizado (cru) não é considerado industrializado, enquadrando-se no conceito de leite "in natura", constante do art. 222, inciso X do RICMS/02.

Do que se pode depreender dos artigos 50 e 53 do Anexo XI do RICMS/02 torna-se dispensável a industrialização pelo adquirente do leite para que ele possa recebê-lo de produtor rural optante pelo regime de débito e crédito, tornando, inclusive, desnecessária a indagação relativa ao processamento do leite promovido pelos adquirentes que simplesmente promovem o resfriamento e/ou padronização do leite adquirido, bastando que o mesmo promova a saída interna subsequente do leite para utilização em processo de industrialização.

Sendo assim, a apropriação do crédito de ICMS relativo às operações com leite remetido por produtor rural optante pela sistemática de tributação disciplinada pelo Capítulo IV, Anexo XI do RICMS/02 vincula-se à industrialização promovida neste Estado. A destinação interestadual dos produtos adquiridos sob o tratamento fiscal aqui referido acarreta a descaracterização do mesmo, devendo o adquirente ao emitir a nota fiscal global, com destaque do imposto, como determina o art. 48 do mesmo Anexo, desconsiderar do montante das aquisições, a parte proporcional às operações de saídas interestaduais.

Diante disto, as saídas promovidas pelo produtor rural com destino ao estabelecimento da consulente dar-se-ão com diferimento do imposto, o qual estará encerrado na remessa interestadual da mercadoria, devendo o valor do ICMS ser recolhido pelo remetente, em conformidade com o art. 207 do Anexo IX do mesmo RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 10 de março de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo,

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT