Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 26 de 10/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004

CR?DITO DO ICMS - LEITE - O contribuinte adquirente de leite de produtor rural optante pelo regime de d?bito e cr?dito pode apropriar-se do cr?dito referente ?s entradas do produto ainda que n?o o industrialize. Para apropria??o exige-se que o adquirente promova a sa?da interna do leite para industrializa??o e atenda as determina??es contidas nos artigos 46, 47 do Anexo XI do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A consulente atua no ramo de latic?nios e para atender seu objetivo social adquire, atrav?s de seus estabelecimentos filiais, leite cru resfriado e padronizado e leite in natura resfriado, de fornecedores do Estado de Minas Gerais. As notas fiscais que acobertam o transporte da mercadoria noticiam o destaque do ICMS com base na al?quota de 12%, ressaltando que o destaque do imposto tem amparo legal no art. 53 do Anexo XI do RICMS/02.

Informa que todo leite adquirido neste Estado pelos referidos estabelecimentos filiais, ap?s sofrer novo processo de padroniza??o ? transferido, com destaque do imposto na nota fiscal de transfer?ncia, para a matriz da consulente localizada na cidade de Catanduva - SP, onde ? industrializado.

Informa, ainda, que todo leite adquirido, por conta at? de exig?ncias fito sanit?rias, ? submetido pelos remetentes ao processo de resfriamento e padroniza??o e/ou somente resfriamento, ressaltando que referidos processos, de certa forma, modificam a natureza do produto, fazendo entender tratar-se de industrializa??o.

Alega que apesar das disposi??es contidas no art. 222, inciso II, al?nea "a" do RICMS/02, que buscam conceituar industrializa??o e produto industrializado, d?vida tem surgido quanto ao direito ao cr?dito do ICMS destacado nas notas fiscais referentes ao leite resfriado e leite resfriado e padronizado adquirido pelos estabelecimentos filiais.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - O leite resfriado e padronizado, ? luz da legisla??o vigente, pode ser considerado como produto industrializado? O imposto destacado nas notas fiscais de aquisi??o do referido produto d? direito aos cr?ditos aos seus estabelecimentos filiais localizados em Minas Gerais?

2 - O leite somente resfriado pode tamb?m ser considerado produto industrializado? O imposto destacado nas notas fiscais de aquisi??o do referido produto propicia o direito ao cr?dito ao estabelecimento adquirente situado em Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 e 2 - O leite resfriado e/ou padronizado (cru) n?o ? considerado industrializado, enquadrando-se no conceito de leite "in natura", constante do art. 222, inciso X do RICMS/02.

Do que se pode depreender dos artigos 50 e 53 do Anexo XI do RICMS/02 torna-se dispens?vel a industrializa??o pelo adquirente do leite para que ele possa receb?-lo de produtor rural optante pelo regime de d?bito e cr?dito, tornando, inclusive, desnecess?ria a indaga??o relativa ao processamento do leite promovido pelos adquirentes que simplesmente promovem o resfriamento e/ou padroniza??o do leite adquirido, bastando que o mesmo promova a sa?da interna subsequente do leite para utiliza??o em processo de industrializa??o.

Sendo assim, a apropria??o do cr?dito de ICMS relativo ?s opera??es com leite remetido por produtor rural optante pela sistem?tica de tributa??o disciplinada pelo Cap?tulo IV, Anexo XI do RICMS/02 vincula-se ? industrializa??o promovida neste Estado. A destina??o interestadual dos produtos adquiridos sob o tratamento fiscal aqui referido acarreta a descaracteriza??o do mesmo, devendo o adquirente ao emitir a nota fiscal global, com destaque do imposto, como determina o art. 48 do mesmo Anexo, desconsiderar do montante das aquisi??es, a parte proporcional ?s opera??es de sa?das interestaduais.

Diante disto, as sa?das promovidas pelo produtor rural com destino ao estabelecimento da consulente dar-se-?o com diferimento do imposto, o qual estar? encerrado na remessa interestadual da mercadoria, devendo o valor do ICMS ser recolhido pelo remetente, em conformidade com o art. 207 do Anexo IX do mesmo RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 10 de mar?o de 2004.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo,

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT