Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 20/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2003

BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS

BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS - A base de cálculo na saída de mercadoria a título de transferência, do estabelecimento industrial para estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado, é o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. Caso não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercador atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 43, inciso IV, alínea "a", subalínea "a.2", Parte Geral do RICMS/02).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se à criação, comércio, processamento, industrialização e exportação de aves, pequenos animais, carnes em geral, seus produtos, subprodutos e derivados, rações, ovos, pintos, incubação de ovos, pintos de um dia, farinhas industriais, adubos em geral, bem como o comércio de produtos veterinários, máquinas e equipamentos agro-avícolas e pecuários, inclusive criação, comércio e industrialização de suínos, seus produtos, subprodutos e derivados, exploração direta ou indireta de atividade agrícola, pecuária e pastoril, matadouro de suínos e bovinos, salsicharia, exploração comercial do ramo de supermercado e mercearia, importação e exportação de gêneros alimentícios. Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas através de emissão de notas fiscais.

Informa que promove, com freqüência, transferências internas entre seus diversos estabelecimentos, estando com dúvidas quanto à base de cálculo a ser adotada em tais operações.

Esclarece que descreve no corpo da nota fiscal o valor de custo da mercadoria produzida, informando no campo base de cálculo do ICMS o valor de venda da mercadoria, segundo o regramento ditado pelo artigo 44, IV, do RICMS/96.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento nas transferências internas de mercadorias entre seus estabelecimentos, ou seja, informando, no corpo das notas fiscais correspondentes, o valor de custo da mercadoria produzida e adotando, como base de cálculo, para efeito de tributação pelo ICMS, o valor de venda da mercadoria pelo preço de tabela da Consulente?

2 - Em caso negativo, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim. Preliminarmente esclarecemos que, em regra geral, a base de cálculo na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento contribuinte é o valor da operação. No caso da transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, onde não existe valor da operação, sendo a Consulente industrial, a base de cálculo será o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado por ela na operação mais recente. Se a Consulente não tiver efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, conforme dispõe o artigo 43, inciso IV, alínea "a", subalínea "a.2", Parte Geral do RICMS/02 (artigo 44, inciso IV do RICMS/96).

Esclarecemos que não há impedimento na legislação mineira a que a Consulente inclua informações sobre o valor de custo da mercadoria no corpo da nota fiscal.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro de 2003.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor