Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 26 de 20/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2003

BASE DE C?LCULO - TRANSFER?NCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS - A base de c?lculo na sa?da de mercadoria a t?tulo de transfer?ncia, do estabelecimento industrial para estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado, ? o pre?o FOB estabelecimento industrial ? vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na opera??o mais recente. Caso n?o tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da opera??o, a base de c?lculo ser? o pre?o corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercador atacadista do local da opera??o ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 43, inciso IV, al?nea "a", subal?nea "a.2", Parte Geral do RICMS/02).

EXPOSI??O:

A Consulente dedica-se ? cria??o, com?rcio, processamento, industrializa??o e exporta??o de aves, pequenos animais, carnes em geral, seus produtos, subprodutos e derivados, ra??es, ovos, pintos, incuba??o de ovos, pintos de um dia, farinhas industriais, adubos em geral, bem como o com?rcio de produtos veterin?rios, m?quinas e equipamentos agro-av?colas e pecu?rios, inclusive cria??o, com?rcio e industrializa??o de su?nos, seus produtos, subprodutos e derivados, explora??o direta ou indireta de atividade agr?cola, pecu?ria e pastoril, matadouro de su?nos e bovinos, salsicharia, explora??o comercial do ramo de supermercado e mercearia, importa??o e exporta??o de g?neros aliment?cios. Apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de notas fiscais.

Informa que promove, com freq??ncia, transfer?ncias internas entre seus diversos estabelecimentos, estando com d?vidas quanto ? base de c?lculo a ser adotada em tais opera??es.

Esclarece que descreve no corpo da nota fiscal o valor de custo da mercadoria produzida, informando no campo base de c?lculo do ICMS o valor de venda da mercadoria, segundo o regramento ditado pelo artigo 44, IV, do RICMS/96.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o seu procedimento nas transfer?ncias internas de mercadorias entre seus estabelecimentos, ou seja, informando, no corpo das notas fiscais correspondentes, o valor de custo da mercadoria produzida e adotando, como base de c?lculo, para efeito de tributa??o pelo ICMS, o valor de venda da mercadoria pelo pre?o de tabela da Consulente?

2 - Em caso negativo, como dever? proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim. Preliminarmente esclarecemos que, em regra geral, a base de c?lculo na sa?da de mercadoria, a qualquer t?tulo, de estabelecimento contribuinte ? o valor da opera??o. No caso da transfer?ncia de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, onde n?o existe valor da opera??o, sendo a Consulente industrial, a base de c?lculo ser? o pre?o FOB estabelecimento industrial ? vista, cobrado por ela na opera??o mais recente. Se a Consulente n?o tiver efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da opera??o, a base de c?lculo ser? o pre?o corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da opera??o ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, conforme disp?e o artigo 43, inciso IV, al?nea "a", subal?nea "a.2", Parte Geral do RICMS/02 (artigo 44, inciso IV do RICMS/96).

Esclarecemos que n?o h? impedimento na legisla??o mineira a que a Consulente inclua informa??es sobre o valor de custo da mercadoria no corpo da nota fiscal.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro de 2003.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor