Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 20/02/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2001

CRÉDITO - TRANSFERÊNCIA

CRÉDITO - TRANSFERÊNCIA - As hipótese de transferência de crédito encontram-se previstas no artigo 65, Parte Geral e no Anexo XXI, todos do RICMS/96, sendo permitida a sua utilização para quitação de débitos anteriores somente nas situações autorizadas pela legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por principal atividade a produção de pintos de um dia, engorda, abate e comercialização de frangos, tendo diversos estabelecimentos que trabalham de forma integrada, inclusive fábrica de ração destinada à avicultura.

Acrescenta ter efetuado auditoria em seus estabelecimentos, tendo encontrado apropriações indevidas em alguns deles, inclusive na fábrica de ração, referentes a períodos que variam de 1996 a 1998.

Por outro lado, constatou a existência de saldo credor acumulado, na fábrica de ração, originado nos períodos de julho a outubro de 2000.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Em relação à fábrica poderá recompor a conta gráfica, tendo em vista as apropriações indevidas e compensar o débito porventura existente com o crédito acumulado?

2 - Após a compensação acima, restando saldo credor poderá transferi-lo para outros estabelecimentos da empresa para abate com débitos anteriores a favor do Fisco?

RESPOSTA:

1 - Conforme determinação contida no artigo 62 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, regra geral, o crédito de ICMS deve ser compensado com débito do mesmo período em que se deu a apropriação ou de períodos posteriores, caso reste saldo devedor.

"Art. 62 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado."

Assim, não é possível compensar débito de ICMS com créditos a ele posteriores, exceto hipótese autorizativa prevista na legislação.

Atualmente, o tratamento a ser dispensado ao crédito acumulado é situação excepcional que se encontra disciplinada no Anexo XXI do Regulamento em questão.

E, mesmo este Anexo, confirma, no § 3º de seu art. 4º, a regra acima:

"§ 3º - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento que receber o crédito na forma dos artigos anteriores deverá utilizá-lo para abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes." (Destacamos).

Porém, o próprio parágrafo, conforme a parte do texto que destacamos, lembra a possibilidade de existência de hipóteses excepcionais em que se permita a utilização do crédito acumulado para outras finalidades, como a quitação de débito anterior objeto de denúncia ou autuação, desde que haja disposição legislativa neste sentido.

Entretanto, atualmente tais hipóteses excepcionadoras da regra encontram-se previstas somente no art. 2º, que trata do acúmulo de crédito oriundo das exportações. O que não nos parece ser o caso da Consulente.

Dessa forma, não é possível a utilização do crédito referente aos períodos de julho a outubro de 2000, ao qual se referiu a Consulente em sua exposição, para compensação com débitos de períodos anteriores da própria fábrica de ração.

Lembramos que o crédito acumulado, em questão, também não se enquadra nas disposições contidas no artigo 4º da Lei Complementar n.º 102/2000, posto que tal acúmulo se deu após dezembro de 1999.

Assim, a Consulente deverá efetuar a recomposição da conta gráfica e os saldos devedores apurados não poderão ser compensados com créditos a eles posteriores.

O crédito não aproveitado no período próprio poderá ser objeto de apropriação extemporânea, conforme estabelecido no § 2º do artigo 67 do RICMS/96, considerado-se o seu valor nominal.

2 - Quanto à possibilidade de transferência de saldo credor para outro estabelecimento da Consulente, somente poderá ocorrer na hipótese a que se refere o artigo 25 da Lei Complementar nº 87/96, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 102/2000, observado o disposto no artigo 65 do RICMS/96 ou na hipótese contida no já citado Anexo XXI do referido Regulamento, e desde que cumpridos todos os requisitos exigidos.

Entretanto, conforme dito anteriormente, não é possível atender-se à pretensão da Consulente de se utilizar dos citados créditos da fábrica de ração, referente aos períodos de julho a outubro de 2000, para compensação com débitos anteriores de outros estabelecimentos seus, porque as situações referidas na presente Consulta não se enquadram nas hipóteses legais que permitem a compensação de crédito do imposto com débitos a ele anteriores.

DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro de 2001.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador