Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 08/02/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2000
ECF- OBRIGATORIEDADE
ECF- OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do ECF não alcança os contribuintes classificados como indústrias gráficas, que executam somente serviços sob encomenda para consumidor final, exceto se possuírem a seção de varejo prevista no art. 2º do Anexo VI, RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade de classe que representa os interesses dos empresários da indústria gráfica em Minas Gerais, informa que as indústrias gráficas, em sua quase totalidade, são eminentemente prestadoras de serviços, se colocando como contribuinte do ISS e não do ICMS.
Cita que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou, em 1996, a Súmula 156 com o seguinte teor:
" A prestação de Serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS."
Assim, entende a Consulente que se a indústria gráfica não está sujeita ao recolhimento de ICMS, nos termos da referida súmula, não seria sensato impor a tais pessoas jurídicas a implantação de tal equipamento fiscal.
Alegando que nem todas as empresas que agregam o setor industrial gráfico prestam serviços sujeitos à incidência do ICMS, formula a seguinte,
CONSULTA:
1 - Toda e qualquer indústria gráfica está obrigada a implantar o Emissor de Cupom Fiscal?
2 - Se afirmativa a pergunta acima, qual a fundamentação legal?
3 - Qual tipo de penalidade a que estão sujeitas as empresas que ainda não instalaram o referido equipamento?
4 - Se nem todas as empresas gráficas estão sujeitas à implantação do ECF, que tipo de indústria gráfica está sujeita e qual a fundamentação legal?
5 - No caso de nota fiscal em conjunto (Estado e Município), será obrigatório o uso do Emissor de Cupom Fiscal?
6 - Na hipótese de ser obrigatório o uso do ECF, ficará também adstrito ao uso conjunto de nota fiscal? Qual o tipo?
RESPOSTA:
1 - Não. De acordo com o que dispõe o art. 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto nº 40.323 de 22/3/99, especialmente o seu § 1º, c/c com o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.
O estabelecimento industrial não está obrigado ao uso do ECF e emissão do cupom fiscal, devendo acobertar suas operações somente com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A .
Caso o contribuinte industrial ou atacadista pratique com habitualidade a venda como varejista, poderá o Fisco exigir a criação da seção de varejo, nos termos do art. 2º do Anexo VI do RICMS/96, ficando obrigado ao uso do ECF nessa seção.
2 - Prejudicada.
3 - Vencido o prazo previsto para utilização do Emissor de Cupom Fiscal, os documentos fiscais emitidos em desacordo com a exigência prevista para emissão de cupom fiscal, poderão ser considerados inidôneos, por estarem sendo emitidos após a data-limite prevista para sua utilização, conforme previsão do inciso V do artigo 134 da Parte Geral do RICMS/96, e a movimentação da mercadoria será considerada desacobertada, nos termos do art. 149, I, também da Parte Geral do RICMS/96.
4 - Estará sujeita à penalidade citada no item anterior, a indústria gráfica que possuir seção de varejo e não utilizar o Emissor de Cupom Fiscal nos prazos previstos no § 1º do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96.
5 - Para os casos em que seja obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a legislação permite que sejam acrescidas as informações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas pertinentes (art. 74, I, Anexo VI do RICMS/96).
6 - Sim. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, será emitida nas vendas a contribuinte do ICMS. O cupom fiscal deverá ser emitido quando o adquirente for pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS.
DOET/SLT/SEF, 8 de fevereiro de 1999.
Livio Wanderley de Oliveira - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira – Coordenador