Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 26 DE 29/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1999

ASSUNTO:

INCID?NCIA - REMESSA SIMB?LICA - O ICMS incide ainda que n?o se verifique a entrada f?sica do bem no destinat?rio, bastando a ocorr?ncia da circula??o jur?dica da mercadoria.

EXPOSI??O:

A consulente informa que para consecu??o de seu objetivo, fabrica??o de pe?as e componentes para ve?culos automotores, contratar? fornecedores de partes e pe?as a serem integrados ao seu produto final.

Para que seus fornecedores possam atender suas encomendas, necessitar?o de ferramentas especiais para a usinagem ou inje??o dos produtos encomendados.

Tais ferramentas ser?o constru?das pelos pr?prios fornecedores citados.

Contratar?o, entretanto, que uma vez constru?das, tais ferramentas ser?o adquiridas pela consulente, ficando, por?m, na posse dos seus fornecedores de pe?as e componentes, na condi??o de bens objeto de comodato.

Logo, concomitantemente, ser?o realizadas duas opera??es jur?dicas: a compra das ferramentas pela consulente junto a seus fabricantes e a cess?o, a estes, das mesmas, em comodato, para que possam produzir, exclusivamente para a consulente, pe?as e componentes a serem por ela utilizados em seu processo industrial.

? medida em que tais fornecedores de pe?as e componentes ser?o, tamb?m, os fabricantes e vendedores das ferramentas especiais e que tais ferramentas permanecer?o na posse dos mesmos em raz?o do comodato; considera, a consulente, ser desnecess?ria a remessa f?sica desses bens.

Dessa forma, as opera??es jur?dicas (compra/venda e comodato) ocorrer?o sem que se verifique a remessa e o retorno f?sico dos bens entre a consulente e seus contratados.

No que se refere ao ICMS, entende a consulente incidir o imposto quando da emiss?o da nota fiscal correspondente ? venda das ferramentas, mesmo inocorrendo a remessa f?sica. J? em rela??o ao comodato, n?o incidir? o imposto. Mas, emitir?, a consulente, nota fiscal de remessa simb?lica do bem objeto do comodato.

Isso posto,

CONSULTA:

Est? correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

A incid?ncia do ICMS independe da entrada f?sica do produto no estabelecimento destinat?rio, bastando a circula??o jur?dica do mesmo.

Na hip?tese em tela, ser?o realizados duas opera??es jur?dicas, a aquisi??o pela consulente e a realiza??o do comodato tendo os bens adquiridos como objeto.

Na primeira opera??o, a aquisi??o de mercadoria, h? incid?ncia do ICMS, posto que verificado a ocorr?ncia de fato tido por gerador do imposto, conforme inciso VI do art. 2? do RICMS-MG vigente, aprovado pelo Decreto n. 38.104, de 28 de junho de 1996:

"VI - na sa?da de mercadoria, a qualquer t?tulo, inclusive em decorr?ncia de bonifica??o, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"

J? em rela??o ao comodato, n?o h? se falar em incid?ncia do ICMS por tratar-se de hip?tese fora do campo de tributa??o de tal imposto, fato confirmado pelo disposto no inciso XVI do art. 5? do j? citado Regulamento:

"XVI - a sa?da de bem em decorr?ncia de comodato, loca??o ou arrendamento mercantil, ressalvada a op??o de compra exercida pelo arrendat?rio;"

Portanto, reputamos correto o entendimento da consulente.

DOET/SLT/SEF, 29 de mar?o de 1999.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador