Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 16/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998
FATURAMENTO - NOTA FISCAL - CORREÇÃO
FATURAMENTO - NOTA FISCAL - CORREÇÃO - Para sanar irregularidades cometidas quando do preenchimento da nota fiscal devem ser observadas as normas constantes do Regulamento do Imposto, sendo necessário emissão de nota fiscal complementar pelo remetente quando o faturamento tiver sido efetuado a menor e pedido de restituição, na forma do art. 92, quando o faturamento tiver sido efetuado a maior.
EXPOSIÇÃO:
A consulente expõe seu entendimento de ser necessária a emissão pelo remetente de nota fiscal complementar quando a nota fiscal original contiver valor inferior ao real em função de erro de quantidade ou de preço.
Na hipótese inversa, nota fiscal original emitida com valor superior ao real, entende ser necessária a emissão pelo destinatário de nota fiscal referente à diferença. Tal documento seria escriturado pelo remetente do produto, de forma a regularizar sua escrita fiscal.
O entendimento acima baseia-se, segundo a consulente, no inciso III e § 3º, ambos do art. 14 do Anexo V do RICMS/96.
Entretanto, em resposta à Consulta 142/96 a Diretoria de Legislação Tributária determinou procedimento diverso no que se refere à hipótese de faturamento superior ao real, motivo pelo qual entende haver divergência entre a consulta em questão e o citado Regulamento.
CONSULTA:
Qual o correto procedimento a ser adotado ?
RESPOSTA:
O procedimento adotado pela consulente encontra-se correto no que se refere à primeira hipótese, faturamento a menor que o real, cabendo a emissão de nota fiscal complementar pelo remetente do produto, conforme disposição do art. 68 do RICMS/96.
Quanto à segunda hipótese não cabe a emissão de nota fiscal pelo destinatário do produto, mas sim o envio de correspondência com a finalidade de informar ao remetente a diferença a maior de valor e/ou de quantidade.
Lembramos que o destinatário do produto poderá creditar-se somente do valor correspondente à operação, sendo-lhe vedado creditar-se do excesso de valor destacado a título de imposto no documento original. Corresponde o crédito tão somente ao montante corretamente cobrado e destacado, não àquela parcela indevidamente cobrada e destacada em excesso (art. 68 c/c inciso X do art. 70, ambos do RICMS/96).
Para aproveitamento do excesso indevidamente destacado no documento original e informado pelo destinatário, deverá o remetente do produto apresentar requerimento à repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Título IV do Regulamento do imposto, especialmente o "caput" do art. 92.
Logo, não há divergência entre ao RICMS/96 e a resposta dada à Consulta 142/96, pois o procedimento descrito no inciso III e no § 3º do art. 14 do Anexo V do citado Regulamento aplica-se à hipótese de faturamento inferior ao real valor da operação ou prestação.
DOT/DLT/SRE, 16 de março de 1998.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT