Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 26 DE 16/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998

ASSUNTO:

FATURAMENTO - NOTA FISCAL - CORRE??O - Para sanar irregularidades cometidas quando do preenchimento da nota fiscal devem ser observadas as normas constantes do Regulamento do Imposto, sendo necess?rio emiss?o de nota fiscal complementar pelo remetente quando o faturamento tiver sido efetuado a menor e pedido de restitui??o, na forma do art. 92, quando o faturamento tiver sido efetuado a maior.

EXPOSI??O:

A consulente exp?e seu entendimento de ser necess?ria a emiss?o pelo remetente de nota fiscal complementar quando a nota fiscal original contiver valor inferior ao real em fun??o de erro de quantidade ou de pre?o.

Na hip?tese inversa, nota fiscal original emitida com valor superior ao real, entende ser necess?ria a emiss?o pelo destinat?rio de nota fiscal referente ? diferen?a. Tal documento seria escriturado pelo remetente do produto, de forma a regularizar sua escrita fiscal.

O entendimento acima baseia-se, segundo a consulente, no inciso III e ? 3?, ambos do art. 14 do Anexo V do RICMS/96.

Entretanto, em resposta ? Consulta 142/96 a Diretoria de Legisla??o Tribut?ria determinou procedimento diverso no que se refere ? hip?tese de faturamento superior ao real, motivo pelo qual entende haver diverg?ncia entre a consulta em quest?o e o citado Regulamento.

CONSULTA:

Qual o correto procedimento a ser adotado ?

RESPOSTA:

O procedimento adotado pela consulente encontra-se correto no que se refere ? primeira hip?tese, faturamento a menor que o real, cabendo a emiss?o de nota fiscal complementar pelo remetente do produto, conforme disposi??o do art. 68 do RICMS/96.

Quanto ? segunda hip?tese n?o cabe a emiss?o de nota fiscal pelo destinat?rio do produto, mas sim o envio de correspond?ncia com a finalidade de informar ao remetente a diferen?a a maior de valor e/ou de quantidade.

Lembramos que o destinat?rio do produto poder? creditar-se somente do valor correspondente ? opera??o, sendo-lhe vedado creditar-se do excesso de valor destacado a t?tulo de imposto no documento original. Corresponde o cr?dito t?o somente ao montante corretamente cobrado e destacado, n?o ?quela parcela indevidamente cobrada e destacada em excesso (art. 68 c/c inciso X do art. 70, ambos do RICMS/96).

Para aproveitamento do excesso indevidamente destacado no documento original e informado pelo destinat?rio, dever? o remetente do produto apresentar requerimento ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, observado o disposto no T?tulo IV do Regulamento do imposto, especialmente o "caput" do art. 92.

Logo, n?o h? diverg?ncia entre ao RICMS/96 e a resposta dada ? Consulta 142/96, pois o procedimento descrito no inciso III e no ? 3? do art. 14 do Anexo V do citado Regulamento aplica-se ? hip?tese de faturamento inferior ao real valor da opera??o ou presta??o.

DOT/DLT/SRE, 16 de mar?o de 1998.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite J?nior - Diretor da DLT