Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 04/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1997

IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO

IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - Será diferido o imposto na importação do exterior de matérias-primas, partes, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados para fins de comercialização ou industrialização (item 25 Anexo II - RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de importação, exportação, industrialização, montagem e comercialização de máquinas e acessórios para informática, comprovando suas saídas através de nota fiscal, citando o inc. XXIX, art. 15, RICMS/91, aprovado pelo Decreto n° 35.535/91 (atual item 25, Anexo II, RICMS/96, aprovado pelo Decreto n° 38.104/96), que trata do diferimento na importação do exterior de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, para fins de comercialização ou industrialização. Em dúvida quanto à aplicação do mesmo,

CONSULTA:

1 - Os equipamentos abaixo relacionados, estariam abrangidos pelo diferimento previsto no inciso supra-referido:

- Impressoras;

- Monitores de vídeo;

- Máquinas automáticas para processamento de dados, de peso não superior a 10 Kg, contendo, pelo menos, uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ECRAN") - NOTEBOOKS?

RESPOSTA:

Enquadram-se no regime contido no item 25, do Anexo II, RICMS/96 (inc. XXIX, art. 15, RICMS/91), as impressoras e os monitores de vídeo.

De outra forma, como o diferimento é concedido na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento eletrônico de dados e, no caso, o NOTEBOOK se configura como o próprio equipamento, não se confundindo com outros produtos de equipamento, estando, portanto, fora do alcance do citado benefício.

DOT/DLT/SRE, 4 de março de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão