Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 26 DE 04/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1997

ASSUNTO:

IMPORTA??O - DIFERIMENTO - Ser? diferido o imposto na importa??o do exterior de mat?rias-primas, partes, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletr?nico de dados para fins de comercializa??o ou industrializa??o (item 25 Anexo II - RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de importa??o, exporta??o, industrializa??o, montagem e comercializa??o de m?quinas e acess?rios para inform?tica, comprovando suas sa?das atrav?s de nota fiscal, citando o inc. XXIX, art. 15, RICMS/91, aprovado pelo Decreto n? 35.535/91 (atual item 25, Anexo II, RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96), que trata do diferimento na importa??o do exterior de mat?rias-primas, partes, pe?as, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletr?nico de dados, para fins de comercializa??o ou industrializa??o. Em d?vida quanto ? aplica??o do mesmo,

CONSULTA:

1 - Os equipamentos abaixo relacionados, estariam abrangidos pelo diferimento previsto no inciso supra-referido:

- Impressoras;

- Monitores de v?deo;

- M?quinas autom?ticas para processamento de dados, de peso n?o superior a 10 Kg, contendo, pelo menos, uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ECRAN") - NOTEBOOKS?

RESPOSTA:

Enquadram-se no regime contido no item 25, do Anexo II, RICMS/96 (inc. XXIX, art. 15, RICMS/91), as impressoras e os monitores de v?deo.

De outra forma, como o diferimento ? concedido na importa??o de mat?rias-primas, partes, pe?as, componentes e outros produtos de equipamento eletr?nico de dados e, no caso, o NOTEBOOK se configura como o pr?prio equipamento, n?o se confundindo com outros produtos de equipamento, estando, portanto, fora do alcance do citado benef?cio.

DOT/DLT/SRE, 4 de mar?o de 1997.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o