Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996

MÁQUINA REGISTRADORA

MÁQUINA REGISTRADORA - É defeso, no recinto do estabelecimento do contribuinte, o uso de máquina registradora para fins não fiscais, ou de equipamento capaz de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal (art. 82 da Res. nº 2.026/90 - redação dada pela Res. nº 2.675/95).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa estabelecida neste Estado, atua no ramo de padarias, e apura o ICMS consoante Regime Especial de Tributação previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX do RICMS/MG.

Não comprova o valor de suas saídas face disposição constante do art. 784 do sobredito regulamento.

Dispõe dos seguintes equipamentos:

- uma máquina registradora de uso não fiscal destinada apenas ao registro de vendas a vista;

- um equipamento de informática utilizado para cadastro e emissão de documentos nas vendas a prazo.

Informa o Fisco da circunscrição da consulente que o equipamento de informática trata-se de um microcomputador e de uma pequena impressora, cujo documento emitido assemelha-se ao Cupom Fiscal/PDV.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Considerando que a consulente adota o Regime Especial de Tributação previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX do RICMS/MG, poderá continuar a usar os equipamentos mencionados na exposição, mesmo após a Res. nº 2.675/95?

2 - Se negativo, qual a providência deve ser tomada?

RESPOSTA:

1 - Não.

O uso exclusivo de máquina registradora para operações de controle interno no estabelecimento - uso não fiscal - bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emití-lo e que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto do estabelecimento, tornou-se defeso a partir de 24.06.95 face a alteração do art. 82 da Resolução nº 2.026/90 através da Resolução nº 2.675.

2 - Deve cessar, de imediato, a utilização dos equipamentos.

Entretanto, poderá a consulente, para controle de estoques e das vendas realizadas, requerer o uso da máquina registradora (MR) atendidos os requisitos da Resolução nº 2.742, de 07.12.95.

DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.

Carlos Fabrício Abrantes Couy - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão