Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 02/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996
MÁQUINA REGISTRADORA
MÁQUINA REGISTRADORA - É defeso, no recinto do estabelecimento do contribuinte, o uso de máquina registradora para fins não fiscais, ou de equipamento capaz de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal (art. 82 da Res. nº 2.026/90 - redação dada pela Res. nº 2.675/95).
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa estabelecida neste Estado, atua no ramo de padarias, e apura o ICMS consoante Regime Especial de Tributação previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX do RICMS/MG.
Não comprova o valor de suas saídas face disposição constante do art. 784 do sobredito regulamento.
Dispõe dos seguintes equipamentos:
- uma máquina registradora de uso não fiscal destinada apenas ao registro de vendas a vista;
- um equipamento de informática utilizado para cadastro e emissão de documentos nas vendas a prazo.
Informa o Fisco da circunscrição da consulente que o equipamento de informática trata-se de um microcomputador e de uma pequena impressora, cujo documento emitido assemelha-se ao Cupom Fiscal/PDV.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Considerando que a consulente adota o Regime Especial de Tributação previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX do RICMS/MG, poderá continuar a usar os equipamentos mencionados na exposição, mesmo após a Res. nº 2.675/95?
2 - Se negativo, qual a providência deve ser tomada?
RESPOSTA:
1 - Não.
O uso exclusivo de máquina registradora para operações de controle interno no estabelecimento - uso não fiscal - bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emití-lo e que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto do estabelecimento, tornou-se defeso a partir de 24.06.95 face a alteração do art. 82 da Resolução nº 2.026/90 através da Resolução nº 2.675.
2 - Deve cessar, de imediato, a utilização dos equipamentos.
Entretanto, poderá a consulente, para controle de estoques e das vendas realizadas, requerer o uso da máquina registradora (MR) atendidos os requisitos da Resolução nº 2.742, de 07.12.95.
DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.
Carlos Fabrício Abrantes Couy - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão