Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 26 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996

EMENTA:

M?QUINA REGISTRADORA - ? defeso, no recinto do estabelecimento do contribuinte, o uso de m?quina registradora para fins n?o fiscais, ou de equipamento capaz de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal (art. 82 da Res. n? 2.026/90 - reda??o dada pela Res. n? 2.675/95).

EXPOSI??O:

A consulente ? empresa estabelecida neste Estado, atua no ramo de padarias, e apura o ICMS consoante Regime Especial de Tributa??o previsto na Se??o XXVIII do Cap?tulo XX do RICMS/MG.

N?o comprova o valor de suas sa?das face disposi??o constante do art. 784 do sobredito regulamento.

Disp?e dos seguintes equipamentos:

- uma m?quina registradora de uso n?o fiscal destinada apenas ao registro de vendas a vista;

- um equipamento de inform?tica utilizado para cadastro e emiss?o de documentos nas vendas a prazo.

Informa o Fisco da circunscri??o da consulente que o equipamento de inform?tica trata-se de um microcomputador e de uma pequena impressora, cujo documento emitido assemelha-se ao Cupom Fiscal/PDV.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Considerando que a consulente adota o Regime Especial de Tributa??o previsto na Se??o XXVIII do Cap?tulo XX do RICMS/MG, poder? continuar a usar os equipamentos mencionados na exposi??o, mesmo ap?s a Res. n? 2.675/95?

2 - Se negativo, qual a provid?ncia deve ser tomada?

RESPOSTA:

1 - N?o.

O uso exclusivo de m?quina registradora para opera??es de controle interno no estabelecimento - uso n?o fiscal - bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emit?-lo e que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto do estabelecimento, tornou-se defeso a partir de 24.06.95 face a altera??o do art. 82 da Resolu??o n? 2.026/90 atrav?s da Resolu??o n? 2.675.

2 - Deve cessar, de imediato, a utiliza??o dos equipamentos.

Entretanto, poder? a consulente, para controle de estoques e das vendas realizadas, requerer o uso da m?quina registradora (MR) atendidos os requisitos da Resolu??o n? 2.742, de 07.12.95.

DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.

Carlos Fabr?cio Abrantes Couy - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o